Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926368/PR (2024/0239574-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: MAX SANDRO DE SOUZA
ADVOGADOS: MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882
LEONARDO CHEREDRA PACHENKI - PR108902
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PEDRO DE JESUS FARIA
CORRÉU: MALTINHO BEIRA GONCALVES
CORRÉU: JULIO CESAR DE FREITAS
CORRÉU: OLDAIR LINS ALBUQUERQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DE JESUS FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fl. 3). Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 61 dias-multa, como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (fl. 5). Alega que houve indevida aplicação da agravante de reincidência, contrariando o art. 64, I, do Código Penal, uma vez que o período de 5 anos entre a extinção da pena anterior e a nova condenação foi ultrapassado (fls. 6-8). Sustenta que a manutenção da reincidência inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação do sursis (fl. 6). Afirma que a condenação anterior teve sua pena extinta por indulto em 15/3/2017, e que a nova condenação ocorreu em 29/9/2022, ultrapassando o período quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal (fls. 7-8). No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade da aplicação da agravante de reincidência, fixando a pena do paciente no mínimo legal de 3 anos (fls. 9-10). Adicionalmente, solicita a expedição de contramandado para inaplicabilidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico (fl. 11). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ, em parecer assim ementado (fl. 290): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO POR ELISÃO DE REINCIDÊNCIA. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INDULTO NÃO AFASTA O EFEITO DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (“COMPETÊNCIA”). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre os quais a reincidência, pois o indulto atinge apenas a pretensão executória da pena, e não os efeitos secundários da condenação penal" (AgRg no HC n. 865.341/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024). Assim, o Tribunal de origem, ao manter a agravante da reincidência, fundamentou corretamente sua decisão nos arts. 63 e 64, I, do Código Penal, haja vista que a prática do crime de receptação ocorreu dentro do período depurador da condenação anterior. No caso em exame, verifica-se que a pena da condenação anterior foi extinta por indulto em 15/3/2017 (fl. 244), marco inicial do período depurador. O delito de receptação qualificada, por sua vez, foi cometido em 3/9/2020 (fl. 37), dentro do interstício legal de 5 anos, confirmando a incidência da agravante da reincidência. Portanto, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância como o entendimento consolidado desta Corte Superior de que "a contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PERÍODO DEPURADOR NÃO ALCANÇADO. 1. "A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito" (AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). 2. No caso, extinta a punibilidade do agravante pela condenação anterior em 28/10/2015, e praticados os delitos em apreço em 9/9/2016, não há falar-se na incidência do período depurador da reincidência, uma vez que não transcorridos cinco anos entre o respectivo intervalo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.435/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DE MESMA PENA EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MESMA SITUAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO E REEXAME PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "No caso, as ações penais são distintas. Mesmo que o processo a que o requerente responda tenha sido desmembrado de feito a que o então paciente também estava vinculado, tal circunstância indica, na verdade, que ambos estão em situações fático-processuais diferentes, e, nestes autos, não há elementos suficientes para concluir o contrário" (PExt no HC 363.365/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017.). 2. Incabível a aplicação da mesma dosimetria, na primeira e terceira fase, de outros corréus, porquanto, além de se tratar de ações penais distintas, não houve a demonstração da mesma situação fático-processual, diante da fundamentação diversa empregada na fixação da pena. 3. A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito. 4. Não demonstrado o término da extinção da pena, relacionada à condenação anterior, a desconstituição do julgado, para fins de decote da agravante da reincidência, demandaria dilação probatória e reexame do conjunto fático-probatório, providências inadmissíveis pela via do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 618.974/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES