Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967706/SC (2024/0471401-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JULIANA DUTRA GUESSER
ADVOGADO: JULIANA DUTRA GUESSER - SC053862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDGAR CESAR CUNHA
CORRÉU: CLAYTON GIOVANI MARCELINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDGAR CÉSAR CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003. A impetrante sustenta a nulidade do acórdão pela utilização da motivação per relationem. Argumenta que a fundamentação teria se baseado exclusivamente na reprodução da sentença, sem apresentar considerações sobre a desclassificação do delito. Defende que teria ocorrido dupla punição pela utilização dos mesmos fatos na tipificação do tráfico de drogas e no aumento da pena. Alega ser inadequada a fundamentação utilizada para o afastamento do tráfico privilegiado, além de reformatio in pejus em relação à consideração da diversidade de drogas. Aduz que a natureza das drogas apreendidas foi valorada negativamente mediante fundamentação genérica, o que infringiria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal sobre a alegação de uso de arma de fogo por terceiro para agravar a pena do paciente. Pondera, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a imposição de regime mais gravoso. Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo da ordem. No mérito, pugna pela concessão do habeas corpus para que o crime de tráfico seja desclassificado para uso de drogas. Subsidiariamente, requer a redução da pena, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação de regime menos gravoso. Por meio da decisão de fls. 82-85, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas as informações pela origem, bem como o parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 235-238). É o relatório. O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRAMITAÇÃO EM PARALELO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISISBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade. [...] 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 – grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso cabível e na impetração, ainda que a inadmissão do recurso impeça a apreciação do mérito recursal, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação em preservação aos princípios da jurisdição. Ademais, vale assinalar que eventual flagrante ilegalidade, se existente, teria sido corrigida de ofício, independentemente das alegações formuladas nas respectivas ações. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES