Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918559/MT (2024/0198241-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL
ADVOGADO: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: LIANA GABRIELA DE MOURA FERREIRA
CORRÉU: PEDRO FELIPE FERREIRA DOS ANJOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIANA GABRIELA DE MOURA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que a paciente foi condenada, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 11 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e de pagamento de 1.450 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na presente impetração, busca a defesa a absolvição do crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não ficou evidenciada, de forma inequívoca, a autoria em relação ao crime que recai sobre ela, afirmando que a droga não foi apreendida em sua residência. Alega que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Subsidiariamente, entende que deve ser adotada a fração de 1/8 para eventual circunstancia judicial considerada desfavorável à acusada. Assevera que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade foram valoradas simultaneamente pelas mesmas razões, bem como que foram utilizadas condenações transitadas em julgado para valorar a pena base da paciente, desabonando a personalidade e a conduta social. Afirma que não há falar em prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que se exige para configuração do referido delito a comprovação da estabilidade e da permanência, o que não ocorreu no caso, não havendo elementos para manter a condenação pelo delito de associação ao tráfico. Pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu grau máximo de 2/3 ou em uma fração superior a 1/6. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a paciente seja absolvida da condenação proferida pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou, ainda que a pena seja aplicada no mínimo legal, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por meio da decisão de fls. 194-196, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 211-215), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 230-244). É o relatório. O presente writ foi impetrado em 2/6/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/5/2024 (conforme consulta aos Autos n. 1011141-12.2022.8.11.0045 no sistema de informações processuais do Tribunal de origem). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES