Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209172/MT (2024/0400484-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: TSM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
CLARA BERTO NEVES - MT026565
ELIDA JULIANE SCHNEIDER - MT010820
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE SINOP - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PR
INTERESSADO: CREDORES
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por TSM TRANSPORTES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR). Em suas razões, a parte suscitante alega que (fls. 3-16): Trata-se a suscitante de empresa cujo objeto social é o transporte rodoviário de cargas, que se encontra passando por breve crise financeira, tendo em cista a crise hídrica que afetou a safra de soja em 2023 e trouxe sérias consequências financeiras. A baixa produtividade das lavouras e o baixo nível dos rios, essenciais para o escoamento de grãos, resultaram em uma drástica redução no volume de fretes e nas receitas da empresa. Isso, aliado à pressão dos credores, especialmente bancos que financiaram os veículos, colocou a suscitante em situação financeira delicada. [...] Dessa forma, em 02/10/2024, em razão de seus fretes serem realizados no estado de Mato Grosso com destino ao Pará, a suscitante requereu perante do juízo da 4º Vara Civel Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Sinop – MT, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 20-B, I e IV, §1º, da Lei nº 14.112/2020 (DOC. 03). Contudo, aquele juízo entendeu ser incompetente processar e julgar a demanda, motivo pelo qual determinou a remessa ao juízo de Cascavel-PR (DOC. 04), nos seguintes termos: [...] Em razão da decisão supracitada e atendendo ao seu comando, a suscitante distribuiu o mesmo pedido perante o juízo da 4ª Vara Cível Regional Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Cascavel – PR, contudo, aquele juízo igualmente entendeu ser o incompetente, declinando, por conseguinte, os autos novamente ao juízo Mato Grossense (DOC. 05), vejamos: [...] Diante do exposto, necessária a intervenção deste c. Superior Tribunal de Justiça, para que declare o juízo competente para processar e julgar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida pela suscitante, tendo em vista que, se tratando de empresa de transporte, seus bens já estão sofrendo constrições em razão da buscas e apreensões que estão sendo distribuídas em seu desfavor, sendo necessária a medida prevista no artigo 20-B §1º da Lei 11.101/2005 para que faça cessar a dilapidação do seu patrimônio. [...] Conforme anteriormente informado, a suscitante postulou pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, com fulcro nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 20-B, I e IV, §1º, da Lei nº 14.112/2020, para antecipar os efeitos do stay period, bem como a suspensão de quaisquer atos de constrição em face da empresa suscitante, sob a ótica do §1º do art. 20-B da Lei nº 14.112/2020, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de dar efetividade ao procedimento de autocomposição, em observância dos incisos I e IV do art. 20-B. [...] Ou seja, no presente momento, a suscitante encontra-se desguarnecida da tutela jurisdicional, para que possa pleitear seu direito previsto na Lei 11.101/2005, enquanto isso está extremamente vulnerável, tendo em vista que seus bens essenciais, a sua frota de caminhões (DOC. 13), está sendo irrestritamente apreendida pelos credores que almejam a amortização do seu crédito, sem se submeter ao procedimento de mediação já instaurado. [...] Como exposto na petição inicial, a empresa possui apenas uma filial, localizada em Matupá (DOC. 01), sendo que todas as operações de frete têm como ponto de partida o estado de Mato Grosso. Destaca-se, ainda, que o objeto social da suscitante é o transporte rodoviário de cargas, o que reforça a centralização de suas atividades. Essa centralização é corroborada pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônico, (DOC. 06), que demonstram de forma inequívoca que nenhum transporte foi realizado a partir do estado do Paraná, nem com destino a municípios desse estado. Em contrapartida, todos os transportes partem do estado de Mato Grosso, com destino ao estado do Pará: [...] Corroborando com o exposto, a suscitante apresenta nesta oportunidade a ficha dos seus empregados, sendo que, entre dos cinquenta e nove funcionários, apenas três possuem residência no estado do Pará, sendo que todos os outros cinquenta e seis moram no estado de Mato Grosso, inclusive nos municípios de Sinop e Matupá (DOC. 07), senão vejamos à título de exemplo: [...] Portanto, não se mostra razoável, Ilustres Ministros, que a competência para o processamento da recuperação judicial de uma empresa de transporte, cuja atuação e faturamento estão centralizados no estado de Mato Grosso, seja atribuída a um juízo de outra localidade. Todos os negócios e, principalmente, toda a atividade econômica está centralizada no estado de Mato Grosso, com gerência da filial de Matupá, sendo que é de onde advém todo o faturamento da empresa suscitante, motivo pelo qual estes autos devem permanecer neste juízo. [...] A evidência clara de que o principal estabelecimento da suscitante está localizado no município de Matupá/MT – que é o núcleo da sua atividade empresarial – justifica a manutenção da presente Tutela Cautelar de Urgência perante este respeitável juízo especializado, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005 e a Resolução nº 10/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. [...] Desse modo, comprovado que o principal estabelecimento da suscitante está localizado no Município de Matupá/MT - eis que é o centro vital da atividade empresária desenvolvida pela suscitante -, nos moldes do 3º da Lei nº 11.101/2005, bem como em razão da Resolução nº 10/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, justifica-se, portanto, o ajuizamento do presente Conflito de Competência, para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça declare o juízo competência, pugnando a suscitante pelo juízo da 4º Vara Cível Especializada em Falência e Recuperação Judicial de Sinop – MT. Por meio da decisão de fls. 1.806-1.814, deferi o pedido de liminar designando o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR) para decidir a tutela de urgência em questão. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) às fls. 1.820-1.822. Informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR) às fls. 1.827-2.002. Parecer do MPF, às fls. 2.003-2.010, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR). É, no essencial, o relatório. A controvérsia posta gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar o pedido de tutela de urgência em que se busca a antecipação do stay period. Acerca do tema, destaca-se que a Segunda Seção do STJ, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o da Comarca onde se centralizam as atividades mais importantes da empresa. A propósito, confiram-se precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente desta irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que não é possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. Precedente. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso" (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 16/10/2014) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.453/GO, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes. 2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o "centro vital" da empresa estaria localizado na capital paulista. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC nº 147.714/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017, grifei.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG. FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios. 2. A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101/05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito. 3. O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." (CC 32.988/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). 5. Precedentes do STJ no mesmo sentido (REsp 1.006.093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991). 6. Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos. 7. Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG. (CC n. 146.579/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 11/11/2016, grifei.) Da leitura das informações constantes dos autos, verifica-se, conforme bem pontuado pelo parquet federal, que o principal estabelecimento da empresa suscitante está localizado no Município de Toledo (PR), motivo pelo qual deve ser declarado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR) como o competente para ações relativas ao processo de recuperação judicial da suscitante. A propósito, confira-se o seguinte trecho do parecer ministerial (fls. 2.006-2.010): 04. Instado a se manifestar, e ciente da controvérsia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL preliminarmente opina pelo conhecimento do presente conflito positivo de competência, porque satisfeitos se apresentam os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental. 05. A seu turno, no mérito, competente é o MM. Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Cascavel - PR. 06. Com efeito, a diretriz jurisprudencial firmada nessa colenda Superior Casa de Justiça é no sentido de que o Juízo competente para o processamento do pedido de recuperação judicial é o da Comarca onde se centralizam as atividades mais importantes da empresa, como bem ilustram os seguintes precedentes: [...] 07. Ademais, conforme se depreende das informações constantes das fls. 1.820/1.821, o principal estabelecimento da empresa Suscitante está localizado no Município de Toledo (PR): “(...) os documentos que instruem o pedido evidenciam que o principal estabelecimento da empresa está situado na Comarca de Toledo/PR. Neste ponto, restou demonstrado que a empresa possui a matriz sediada na Comarca de Toledo/PR e filial na Comarca de Matupá/MT, sendo que a alteração do domicílio da filial para o aludido município foi registrada na Junta Comercial em 15/07/2024, ou seja, alguns meses antes da propositura da ação. Ademais, todos os CTE’s – conhecimento de transportes foram emitidos pela matriz da empresa; nenhum credor reside no Estado de Mato Grosso e, em todos os registros dos funcionários, consta como domicílio da empregadora o município de Toledo/PR.” 08. Portanto, considerando que o critério utilizado para definição de competência em relação aos processos cautelares antecedentes e ao processo de recuperação judicial é o mesmo, deve ser observado, para tanto, o local do principal estabelecimento da empresa, qual seja, a Comarca de Toledo/PR. 09. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 4a Vara Cível de Cascavel - PR. (grifei) Ademais, acrescentem-se as seguintes informações prestadas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE SINOP (MT) (fls. 1.820-1.821) A empresa TSM Transportes Ltda ajuizou, perante este juízo, o Processo n.º 1023652-64.2024.8.11.0015 - Ação Cautelar em Caráter Antecedente, objetivando a antecipação do período de blindagem patrimonial, diante da intenção de alcançar a composição com seus credores, na forma do artigo 20-B, §1º, da Lei n.º 11.101/2005 – autos. Este juízo proferiu decisão reconhecendo a incompetência para o processamento da causa, porquanto os documentos que instruem o pedido evidenciam que o principal estabelecimento da empresa está situado na Comarca de Toledo/PR. Neste ponto, restou demonstrado que a empresa possui a matriz sediada na Comarca de Toledo/PR e filial na Comarca de Matupá/MT, sendo que a alteração do domicílio da filial para o aludido município foi registrada na Junta Comercial em 15/07/2024, ou seja, alguns meses antes da propositura da ação. Ademais, todos os CTE’s – conhecimento de transportes foram emitidos pela matriz da empresa; nenhum credor reside no Estado de Mato Grosso e, em todos os registros dos funcionários, consta como domicílio da empregadora o município de Toledo/PR. Assim, não tendo sido apresentado qualquer documento hábil a corroborar a alegação de que o principal estabelecimento da empresa se trata de sua filial, resta devidamente justificado o declínio de competência para o juízo competente. (Grifei.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL (PR) para decidir as questões atinentes à recuperação judicial da suscitante. Comuniquem-se aos juízos suscitados. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS