Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2471143/SP (2023/0361265-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROBSON JOSE FERREIRA TURIBIO
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO PEREIRA - SP090824
AGRAVADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FRANZIN - SP087571
RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO - SP323654
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBSON JOSE FERREIRA TURIBIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 217): APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - RESULTADO DE EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA REJEIÇÃO Alegação de erro no resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina Contraprova com resultado positivo Realização do mesmo exame em outro laboratório cujo resultado foi negativo Erro de diagnóstico não configurado Materiais coletados com 23 dias de diferença - Janelas de detecção diversas Período razoável para eliminação do material toxicológico pelo organismo do autor Ausência de termo formal de solicitação e ciência da contraprova, por si só, não invalida os resultados dos exames Caso em que o autor afirma que solicitou a contraprova por telefone e assinou autorização para abertura de envelope de contraprova para a análise toxicológica Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo ora agravante em desfavor da ora agravada, decorrente de alegado erro em exame toxicológico realizado por motoristas diante da exigência do Departamento Nacional de Trânsito - DETRAN, quando o intuito é alterar a categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Diante do resultado positivo do exame toxicológico, a parte agravante requereu a contraprova, cujo resultado seguiu positivo. Inconformado, realizou novo exame, em data posterior, em laboratório diferente do ora agravado, cujo resultado foi negativo. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignado, o ora agravante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz negativa de vigência ao art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro e art. 373, I, II e § 1º, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 271-280). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 287-288), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 306-311). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, é incontroverso nos autos ter o recorrente colhido material para exames toxicológicos em 13/12/2017, sendo entregue em 3/1/2018 o resultado considerado positivo à presença das substâncias cocaína e benzoilecgonina. Solicitada a contraprova em 5/1/2018, o resultado foi novamente positivo. É cediço que o § 4º do artigo 148-A do Código de Transito Brasileiro (Lei n. 9/503/97) que é garantido o direito de contraprova, no caso de resultado positivo. Exatamente por este motivo é colhida amostra suplementar. Não se olvida que este realizou uma segunda coleta de material para exame, em laboratório diverso, no dia 5/1/2018, ou seja, com 23 dias de diferença entre as coletas, cujo resultado foi negativo. Com efeito, cabe às instâncias de origem a apuração da necessidade de produção da prova pericial ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da sua falta. Consoante entendimento jurisprudencial deste STJ, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar se é preciso produzi-la ou não. A propósito, cito: 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.183.504/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022.) 2. Consoante a jurisprudência do STJ, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos. Não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos. Assim, o acolhimento da tese recursal de que "o aresto não poderia indeferir a produção das provas necessárias para o deslinde do feito" (fl. 481, e-STJ) enseja reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.107.170/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.) Nesse sentido, rever o entendimento da Corte de origem acerca da insuficiência deste novo exame (cuja coleta foi realizada no dia no dia 5/1/2018), para demonstrar o alegado erro do laboratório em relação ao resultado anterior, demanda reincursão nos aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 3. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o afastamento dos danos morais coletivos, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.965.977/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022.) [...] 3. Inadmissível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca o afastamento dos danos morais coletivos, no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.965.977/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.200,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS