Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt na PET no Prc 5624/DF (2019/0378806-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDNA RAMOS MACIEL
AGRAVANTE: OSMARINA RAMOS DE SOUZA
AGRAVANTE: ANA MARIA RAMOS MACIEL
AGRAVANTE: ANGELA MARIA RAMOS MACIEL
AGRAVANTE: INOCENCIO ALVES MACIEL FILHO
AGRAVANTE: MARIANO RAMOS MACIEL
AGRAVANTE: JOAO RAMOS MACIEL
AGRAVANTE: SANDRA RAMOS MACIEL SOARES
AGRAVANTE: MARIA CELIA RAMOS MACIEL
HERDEIROS DE: GUIOMAR RAMOS MACIEL
ADVOGADO: NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO002712
AGRAVADO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: ADVOCACIA ILMAR GALVAO
ADVOGADO: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA RAMOS MACIEL e OUTROS, herdeiros da beneficiária falecida GUIOMAR RAMOS MACIEL, contra decisão monocrática que, em precatório, deferiu a habilitação, mas indeferiu o levantamento do crédito e o destaque de honorários, nos seguintes termos (fls. 186-187): Quanto ao pleito de expedição do precatório no valor indicado em cálculo apresentado pelos peticionantes consigno que, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 "Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição". Por outro lado, tendo em vista que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros da beneficiária falecida, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação. Ressalto que, o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. Outrossim, considerando que na escritura pública de fls. 151-158 há divergência em relação ao valor deste precatório e, considerando ainda, que a parte questiona os critérios de cálculos, deixo de deferir a- transferência do crédito para os herdeiros. Por fim, não acolho, por ora, o pedido de destaque de honorários firmados pelos herdeiros, pois o numerário ainda integra o patrimônio do espólio. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida tão somente para recompor a regularidade processual da demanda e indefiro o pedido de levantamento de valores e de destaque de honorários, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Em suas razões, os agravantes sustentam "que a decisão pode ser reavaliada pelo Colegiado, razão pela qual, se interpõe o presente recurso, mediante a renúncia pelos Exequentes idosos, dos valores em excesso apresentados pela atualização da nobre contadora que os assistiu" (fl. 196). Requerem a transferência dos valores para a conta de titularidade dos herdeiros e o destaque de honorários. Foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Considerando que a parte reconhece e concorda com os valores constante deste requisitório, recebo o agravo interno como simples petição de levantamento de valores, a qual passo a analisar. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e partilhado na forma da escritura pública de fls. 151-158. Referido documento indica como de cujus GUIOMAR RAMOS MACIEL (CPF n. 706.197.272-68), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 2. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 195-200 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de GUIOMAR RAMOS MACIEL para as novas contas a serem abertas em nome EDNA RAMOS MACIEL, OSMARINA RAMOS DE SOUZA, JOAO RAMOS MACIEL, ANA MARIA RAMOS MACIEL, ANGELA MARIA RAMOS MACIEL, MARIANO RAMOS MACIEL, INOCENCIO ALVES MACIEL FILHO, SANDRA RAMOS MACIEL SOARES, MARIA CELIA RAMOS MACIEL, nos termos da escritura de fls. 151-158 (art. 610, § 1º, do CPC), e observado o destaque de honorários contratuais pactuado no instrumento de fls. 147-150. No tocante ao pedido de transferência para conta pessoal, esclareça-se que o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do STJ é realizado por sistema próprio mediante depósito em conta judicial remunerada, aberta automaticamente em nome de cada beneficiário, nos termos do 12, § 2º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014. A esse respeito, confira-se: Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. [...] § 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário. Assim, basta que o interessado compareça a uma agência bancária da Caixa Econômica Federal para fazer o levantamento da quantia, sendo inviável operacionalizar o pagamento de maneira diversa, dada a quantidade de procedimentos realizados mensalmente. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN