Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 914223/SP (2024/0176891-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO
ADVOGADO: LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER BITTIM SIMOES
OUTRO NOME: WAGNER BITTIN SIMOES
CORRÉU: MARCELINO ALEXANDRE SIMOGAKI
CORRÉU: ALEXANDRO RODRIGO DOS SANTOS
CORRÉU: DJAIR CARLOS CATARINO
CORRÉU: GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO
CORRÉU: IGOR FILIPI CARDOZO DE FARIA SANCHES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER BITTIM SIMOES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2099389-84.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente alega submissão do paciente a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos praticado na ação penal n. 0002779-02.2015.8.26.0066 em que o paciente estaria sendo processado pelos mesmos fatos atribuídos a ele em ação penal diversa, tramitada na mesma Comarca (0000325-31.2015.8.26.0557), com sentença condenatória pelo mesmo crime, associação ao tráfico de drogas, já operado o trânsito em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 196): "Habeas Corpus. Associação ao tráfico de drogas. Alegação de ausência de justa causa para a persecução penal, cujos fatos são os mesmos apurados em ação diversa. Impossibilidade de trancamento da ação penal. Discussão meritória incompatível com a estreita via eleita. Meio impróprio também para análise de questões fáticas. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta ocorrência de bis in idem por estar sendo processado duas vezes pelo mesmo fato, já tendo sido condenado em uma ação. Requer a concessão da ordem para que seja trancada a nova ação penal. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 204/206. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 212/243 e 244/248. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 251/256). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrido assim decidiu acerca da pretensão do paciente (fls. 196/200): Inicialmente, não se constata ilegalidade manifesta apta a justificar o deferimento do pedido de suspensão ou trancamento formulados, não se divisando, de pronto e consideradas as peculiaridades do caso, flagrante ilegalidade atribuível à autoridade impetrada, sobretudo por não estar cabalmente comprovado que a persecução penal cujo trâmite se questiona na presente impetração versam sobre os mesmos fatos analisados nos autos do processo 0000325-31.2015.8.26.0557. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e apesar dos argumentos veiculados na inicial da impetração, o paciente está sendo processado por suposta infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006, vez que juntamente com outros cinco corréus, se associaram para o fim de praticarem o tráfico de drogas, denúncia oferecida em 22 de março de 2022, em relação aos fatos ocorridos entre o mês de abril e junho de 2015 (págs. 354/373 dos autos originários). Anoto que a peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos imputados ao paciente e suas circunstâncias, evidenciando a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria relacionados ao acusado, exsurgindo daí a justa causa para prosseguimento da ação penal, tornando-se incogitável o seu trancamento. Ainda, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a ação questionada sob a alegação de “bis in idem” (0000325-31.2015.8.26.0557), o paciente e outro corréu foram denunciados por infração aos artigos 33, “caput” e 35, ambos da Lei da Drogas, fatos apurados no ano de 2015, ocasionando ao final a condenação dos acusados. Importante anotar, a excepcionalidade do trancamento de ações penais pela via eleita, uma vez que incompatível o “habeas corpus” com a análise probatória necessária para tanto. Para que seja possível o trancamento é necessário exsurja evidente, “ictu oculi”, a atipicidade da conduta, a ausência de prova de materialidade do crime, ou a completa ausência de indícios de autoria, hipótese diversa daquela observada nos autos. Sobre o tema, assim decide o Superior Tribunal de Justiça: “Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, D Je 15/12/2014).” (AgRg no RHC 135916/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 14/09/2021, D Je 20/09/2021). Por derradeiro, vale destacar que questões que versam sobre o mérito da causa não podem ser analisadas neste momento, não só porque meramente hipotético, mas, também, porque o “habeas corpus” se trata de ação constitucional de rito célere, tendo cabimento nos casos de violação ou de ameaça à liberdade de locomoção, não se destinando, vale frisar, ao aprofundado exame e valoração de provas. Ante o exposto, pelo meu voto, denega- se a ordem. Pelo que dos autos se verifica, o processo anterior (0000325-31.2015.8.26.0557) tinha por objeto tráfico de drogas decorrente de prisão em flagrante do paciente ocorrida em 19 de junho de 2015, sendo que, apenas posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o crime de associação para o tráfico decorrente do fato objeto daquela ação. Já a nova ação penal (0002779-02.2015.8.26.0066), que é objeto dos presentes autos de habeas corpus, trata da apuração de fatos ocorridos entre abril e junho 2015, em que se analisa apenas a ocorrência de associação para o tráfico de drogas, tendo, inclusive, o paciente já sido condenado, em 5/12/2024, a pena de "5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1190 (um mil cento e noventa) dias-multa, cada qual fixado em seu patamar mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Pena", conforme consulta ao sítio do TJSP (). Portanto, no caso, entendo que as instâncias de origem fundamentadamente demonstraram que, não obstante a presença de eventuais diligências policiais em comum, e embora alguns dos membros da associação criminosa também tenham sido condenados por associação criminosa em outra ocasião, os fatos objeto das ações penais guardam autonomia, não havendo identidade de fatos, de data, e de pretensões. Assim, tratando-se de fatos distintos, veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em violação do princípio do ne bis in idem. Fixadas tais premissas, não cabe a este Superior Tribunal intervir a ponto de afastar a ação penal que demonstra atribuir fatos diversos da anterior, vez que o afastamento da conclusão alcançada pelas instâncias de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca do acervo fático-probatório, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019). Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SIMILITUDE DO MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS DAS DENÚNCIAS. CONDUTAS DISTINTAS. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. EXIGENCIA DE ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A litispendência "guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC n. 320.626/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). III - O o Tribunal a quo afastou o pleito de trancamento pela existência de duas ações que apuram os mesmos fatos, salientando que "o fato do Ministério Público, nas duas denúncias, ter feito uso de narrativa semelhante não conduz, a princípio, à conclusão de se tratar de uma mesma conduta delituosa" (fl. 664). IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal de origem, de forma a concluir de forma diversa, ensejara, necessariamente amplo e aprofundado reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, como bem entende a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 139.761/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK