Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181170/PE (2024/0422604-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RODRIGO COELHO MARQUES
ADVOGADO: IGHOR FERNANDO ROCHA GALVÃO - PE041144
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 697/721e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO LEVADO A EFEITO EM 1960. MUDANÇA NA NATUREZA DO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SPU E NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CIÊNCIA DO INTERESSADO TRANSMITENTE DO IMÓVEL EM 2019. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2023. VIOLAÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido do autor para: a) reconhecer a nulidade do procedimento de demarcação do imóvel objeto da lide como terreno de marinha e, por consequência, do ato de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) e das cobranças dali decorrentes, devendo ser restituídos ao demandante (se demonstrado ter sido ele que os pagou) os valores recolhidos referentes aos anos de 2009 a 2019; b) condenar a União ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 24.590,02). 2. Caso em que a ação foi proposta com o objetivo de obter a declaração de que o imóvel do demandante não está localizado em terreno de marinha, com o reconhecimento da nulidade do respectivo ato de inscrição do imóvel como terreno de marinha, determinando-se, por consequência, o cancelamento do cadastro junto à SPU e a anulação das taxas de ocupação e de todos os encargos legais oriundos da inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP). 3. Preambularmente, afasta-se a alegação de prescrição do fundo do direito, pelo transcurso de mais de sessenta anos do ato administrativo demarcatório, à míngua de demonstração da existência de registro na SPU indicando que o imóvel está em terreno acrescido de marinha, além de inexistir registro imobiliário. 4. O cadastro foi realizado apenas em 2013, ato praticado sem qualquer notificação do autor ou dos antigos proprietários. O demandante só tomou ciência do procedimento no ano de 2019, quando foi informado da existência das cobranças pelos ex-proprietários da edificação, surgindo deste fato a sua pretensão de impugnar o ato eivado de nulidade. 5. Os elementos probatórios demonstram que o autor teve ciência da cobrança decorrente da inscrição do seu imóvel na condição de terreno de marinha apenas no ano de 2019, no momento em que foi transferir o bem para seu nome perante o Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis, portanto, o referido termo iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos, nunca ultrapassado, eis que a ação foi ajuizada em 23/8/2023. 6. Com relação ao mérito, o apelado demonstrou que não existia qualquer informação de que o imóvel era terreno de marinha, assim como a SPU não detinha essa informação. Posteriormente, no entanto, ao proceder à transferência do imóvel, foi informado pelo cartório que a natureza jurídica do imóvel tinha sofrido alteração, para constar a informação de que seria de terreno de marinha, sob o regime de ocupação, existindo cobranças relativas aos exercícios de 2009 a2019. Os débitos foram pagos para possibilitar a transmissão da propriedade perante o cartório de imóveis. 7. O Decreto-lei nº 9.760/1946, que regula o trabalho de remarcação, sofreu modificação em seu texto pela Lei 11.481/2007. O convite, que, na redação original era pessoal, passou a ser por edital. Essa modificação foi suspensa por força da ADI n. 4264, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Posteriormente, no ano de 2015, houve nova modificação legislativa com o advento da Lei nº 13.139/2015. Os seus arts. 11 e 12-A, sob às luzes da evolução jurisprudencial, passaram a determinar a realização de audiência pública, enfatizando a publicidade e a notificação pessoal dos interessados, de modo a oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. De acordo com os documentos existentes nos autos, na fase de reabertura do processo de demarcação, a notificação pessoal do demandante, assim como dos demais ocupantes das salas do Clinical Center Karla Patrícia, foi dispensada de forma ilegal, porquanto contrariando a decisão do STF na ADI n° 4264, como se verifica no processo administrativo. 10. A despeito de a União afirmar que o procedimento de demarcação remonta a 1960, para produzir efeito em relação a terceiros, deveria existir pelo menos registro na SPU/RGI, com a observância de todos os ritos exigidos pela legislação. Além disso, não constava a anotação do imóvel como terreno de marinha, seja na SPU até o ano de 2013, seja no cartório de registro de imóveis. No procedimento iniciado em 1960, também faltou a notificação pessoal do ocupante do imóvel à época, o qual, a princípio, não estava em lugar desconhecido. Violou-se, portanto, o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, em sua redação original. 11. Apelação desprovida. 12. Majoração do quantum fixado a título de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 672/679e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional, porquanto “[...] as pretensões relativas ao direito de propriedade transmitem-se com a transação imobiliária, isto é, transmitem-se da forma como se encontrava com o anterior proprietário: ‘a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor’” (fl. 705e); Art. 196 do Código Civil – “[...] não resta dúvida acerca da ocorrência da prescrição, pois mesmo que se entenda que o prazo quinquenal deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação, no presente caso houve notificação administrativa para pagamento, conforme reconhecido no v. acórdão recorrido” (fl. 710e); e Arts. 485, VI, e 487, II, do CPC/2015, e 1º do Decreto n. 20.910/1932, e 11, 13, parágrafo único, e 14, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 – a) “O autor está ocupando o imóvel apenas desde o ano de 2018 portanto posteriormente à demarcação da linha de preamar média (LPM), a qual foi traçada, demarcada e aprovada na década de 60” (fl. 711e); b) “Ainda que a notificação pessoal fosse exigível à época – e veremos que não era – só se poderia fazê-lo pessoalmente, óbvio ululante, para os interessados conhecidos, contudo, o imóvel objeto da presente ação NÃO EXISTIA” (fl. 711e); c) “[...] há décadas houve a demarcação da LPM, estando prescrita a pretensão de questioná-la. A reabertura do prazo prescricional representaria a eternização de contendas em torno da demarcação de terreno de marinha” (fl. 713e); e, d) “[...] a convocação prevista no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 tem a finalidade de contribuição para a determinação da LPM e não para oferecimento de impugnação à demarcação. Por isso, a convocação por edital, ainda na redação original, não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa” (fl. 719e). Acrescenta, ainda, que “[...] resta clara a improcedência dos pedidos da parte autora, uma vez que o procedimento demarcatório não apresenta qualquer vício de legalidade e a natureza jurídica de terreno de marinha garante à União o direito de cobrar do possuidor do domínio útil a taxa de ocupação, bem como o laudêmio quando houve transmissão onerosa entre possuidores” (fl. 721e). Com contrarrazões (fls. 728/739e), o recurso foi admitido (fl. 833e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 849/855e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recurso Especial não merece prosperar. Dessarte, a Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto “[...] as pretensões relativas ao direito de propriedade transmitem-se com a transação imobiliária, isto é, transmitem-se da forma como se encontrava com o anterior proprietário: ‘a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor’” (fl. 705e); Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia, nos seguintes termos (fls. 618/619e): Preambularmente, afasta-se a alegação de prescrição do fundo do direito, pelo transcurso de mais de sessenta anos do ato administrativo demarcatório, à míngua de demonstração da existência de registro na SPU de indicação de ser o imóvel discutido, terreno acrescido de marinha, existindo tampouco no registro imobiliário. O cadastro foi realizado apenas em 2013 ato praticado sem qualquer notificação do autor ou dos antigos proprietários, que só veio a ter ciência do procedimento no ano de 2019, quando foi informado da existência das cobranças pelos proprietários da edificação, surgindo deste fato o seu direito à pretensão de impugnar o ato eivado de nulidade. À vista dos autos, elementos probatórios que a demonstrar que a parte autora teve ciência da cobrança decorrente da inscrição do seu imóvel na condição de terreno de marinha, apenas no ano de 2019, no momento em que foi transferir o bem para seu nome perante o Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis, portanto, o referido termo iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos, nunca ultrapassado eis que a ação foi ajuizada em 23/8/2023, id. 27899305. Em relação ao mérito da causa. A parte autora logrou demonstrar que desde o ano de 2018, não existe qualquer informação de que o imóvel era terreno acrescido de marinha, a SPU não detinha essa informação, bem assim o cartório de registro de imóveis, posteriormente, quanto foi transmitir o imóvel, foi informado pelo cartório que a natureza jurídica do imóvel tinha sofrido alteração, para constar a informação de que seria de marinha, sob o regime de ocupação, cobranças relativas aos exercícios entre os anos de 2009 até 2019. Os débitos forma pagos para possibilitar a transmissão da propriedade perante o cartório de imóveis. O Decreto-lei nº 9.760/1946 que regula o trabalho de remarcação sofreu modificação em seu texto pela Lei 11.481/2007, em sua redação o convite aos interessados, que na redação original era pessoal, passou a ser por edital, essa modificação no seu art. 11 foi suspensa por força da ADI nº 4264, por malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa: [...] Posteriormente, no ano de 2015, houve nova modificação legislativa, com o advento da Lei nº 13.139/2015, os seus arts. 11 e 12-A, sob às luzes da evolução jurisprudencial, passaram a determinar a realização de audiência pública, enfatizando a publicidade e a notificação pessoal dos interessados, respeitados, portanto, devido processo legal em relação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, de acordo com os documentos coligidos aos autos, que, na oportunidade da reabertura do processo de demarcação, a notificação pessoal do demandante, assim como dos demais ocupantes das salas do Clinical Center Karla Patrícia, foi dispensada, de forma ilegal, porquanto contrariando a decisão do STF na ADI n° 4264, como se verifica no processo administrativo, id. 27899464, p. 3. A despeito de a União afirmar que o procedimento de demarcação remontar a ano de 1960, para produzir efeito em relação a terceiros, deveria existir pelo menos registro na SPU/RGI e observados todos os ritos exigidos pela legislação, além de não constar a anotação do imóvel como terreno de marinha nem mesmo na SPU até o ano de 2013, tampouco no Cartório de Registro de Imóveis, também no procedimento iniciado em 1960 faltou a notificação pessoal do ocupante da época, o qual, a princípio, não estava em lugar desconhecido, violou-se, portanto, o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, em sua redação original – destaques meus. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por outro lado, no que se refere à questão de fundo, anoto que nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484, de 31/05/2007 – e a data de provimento da cautelar na ADI 4.264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial. (AgRg no REsp 1.526.584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016). ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11481/07. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participarem da demarcação de terrenos da marinha instaurados anteriormente à modificação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 dada pela Lei n. 11.481/07. Precedentes. REsp 1.345.646/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.485.685/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015. 2. Preservam-se as notificações por edital de interessados certos realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE - 30/05/2011 -, ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). 3. Solução do caso que demanda a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46 a fato ocorrido durante sua vigência, havendo mera relação de contingência entre a solução adotada e os efeitos decorrentes do provimento cautelar na ADI 4264/PE. 4. A notificação editalícia, quando possível a via pessoal, não passa pelo critério de adequação entre meio e fim - ainda que a lei admita a liberdade de escolha à Administração, de modo que o Judiciário deve acolher a ação de excesso de poder (excès de pouvoir) quando em jogo a afronta a direito fundamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.504.110/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE, não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido. Pois bem. Estabelecidas tais premissas, verifico que o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, no ponto, a irregularidade no procedimento demarcatório, consoante adiante destacado (fls. 618/619e): A parte autora logrou demonstrar que desde o ano de 2018, não existe qualquer informação de que o imóvel era terreno acrescido de marinha, a SPU não detinha essa informação, bem assim o cartório de registro de imóveis, posteriormente, quanto foi transmitir o imóvel, foi informado pelo cartório que a natureza jurídica do imóvel tinha sofrido alteração, para constar a informação de que seria de marinha, sob o regime de ocupação, cobranças relativas aos exercícios entre os anos de 2009 até 2019. Os débitos forma pagos para possibilitar a transmissão da propriedade perante o cartório de imóveis. O Decreto-lei nº 9.760/1946 que regula o trabalho de remarcação sofreu modificação em seu texto pela Lei 11.481/2007, em sua redação o convite aos interessados, que na redação original era pessoal, passou a ser por edital, essa modificação no seu art. 11 foi suspensa por força da ADI nº 4264, por malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa: [...] Posteriormente, no ano de 2015, houve nova modificação legislativa, com o advento da Lei nº 13.139/2015, os seus arts. 11 e 12-A, sob às luzes da evolução jurisprudencial, passaram a determinar a realização de audiência pública, enfatizando a publicidade e a notificação pessoal dos interessados, respeitados, portanto, devido processo legal em relação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, de acordo com os documentos coligidos aos autos, que, na oportunidade da reabertura do processo de demarcação, a notificação pessoal do demandante, assim como dos demais ocupantes das salas do Clinical Center Karla Patrícia, foi dispensada, de forma ilegal, porquanto contrariando a decisão do STF na ADI n° 4264, como se verifica no processo administrativo, id. 27899464, p. 3. A despeito de a União afirmar que o procedimento de demarcação remontar a ano de 1960, para produzir efeito em relação a terceiros, deveria existir pelo menos registro na SPU/RGI e observados todos os ritos exigidos pela legislação, além de não constar a anotação do imóvel como terreno de marinha nem mesmo na SPU até o ano de 2013, tampouco no Cartório de Registro de Imóveis, também no procedimento iniciado em 1960 faltou a notificação pessoal do ocupante da época, o qual, a princípio, não estava em lugar desconhecido, violou-se, portanto, o art. 11 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, em sua redação original – destaques meus. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Hipótese em que o particular indicou os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como colacionou os julgados que entendeu divergentes e realizou o cotejo analítico, circunstância que afasta a tese de aplicação da Súmula 284 do STF à espécie. 4. A Lei n. 13.139/2015 alterou, dentre outros dispositivos, a redação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e incluiu os arts. 12-A e 12-B, que passaram a exigir expressamente a intimação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória, para fins de eventuais impugnações, e a editalícia quanto aos interessados incertos, motivo pela qual o STF reconheceu a perda superveniente do objeto da ADI 4.264/PE, julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018). 5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação. 6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.186.456/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 22/11/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA ÀS MARGENS DO RIO TRAMANDAÍ/RS. NULIDADE DO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB EXAMINE COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O voto vencedor, acolhendo parecer emitido pelo Ministério Público Federal como parte de suas razões, acabou por declarar a nulidade do processo de demarcação da área sub examine com fundamento no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, não há espaço para a admissão do apelo extremo que busca justamente questionar a legalidade desse procedimento. Incide à hipótese o óbice contido na Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.206.433/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.3.2015). 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.911/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA FERROVIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À METRAGEM EXATA DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 DO CPC, ARTS. 99, I, E 100 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 1º, G, DO DECRETO N. 9.760/1946, ART. 4º, III, DA LEI N. 6.766/79, E ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 7.929/2013. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADA PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A. ajuizou ação, objetivando a reintegração de posse de área que lhe foi concedida por meio de contrato para exploração do serviço público de transporte ferroviário. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou-se provimento às apelações da ALL - América Latina Logística S/A e do DNIT, mantendo inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. II - Com relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973, suscitada pelo DNIT, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. III - O julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. IV - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC, arts. 99, I, e 100 do Código Civil, art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão os recorrentes quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão de não estar devidamente comprovado, pelos recorrentes, que a metragem da área da faixa de domínio da ferrovia é de fato maior do que 15 metros, incerteza essa que impossibilitou concluir, seguramente, se a construção, a 18,5 metros de distância do eixo da rodovia, estaria nos limites da faixa de domínio (fl. 282): V - Desse modo, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos (ou na ausência destes), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - A respeito da alegada violação do art. 2º da Lei n. 9.784/99, e arts. 4º, 6º, 427 e 430 e seguintes do CPC/2015, suscitada pelo recorrente DNIT, visto que o Tribunal a quo teria afastado a força probante de documento público juntado aos autos sem que houvesse impugnação de sua veracidade, constata-se também sem razão o apelo nobre nesse ponto. VII - Consoante consignado no acórdão recorrido, o egrégio Tribunal Regional não contestou a veracidade do documento juntado pelo recorrente, mas, apenas, levantou questão sobre sua eficácia para produzir prova, uma vez que estaria ilegível, não identificando o imóvel edificado pelo recorrido e nem a área da faixa de domínio da ferrovia (fl 282): VIII - Verifica-se, assim, que as razões recursais apresentadas pelo recorrente DNIT estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IX - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.661.263/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR NA ADI 4264, COM EFEITOS EX NUNC. PRETENSÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. SÚMULA 354/STF. 1. Cinge-se a demanda à pretensão de invalidação da demarcação de terreno de marinha localizado em Joinville/SC (RIP 81790002712-11), deduzindo fundamentação na linha de que o procedimento administrativo padece de vício formal, já que deixou de haver a notificação pessoal dos interessados certos, e de que a área em questão passou ao domínio privado por força do dote para o casamento da princesa Dona Francisca Carolina. 2. O STJ firmou entendimento quanto à intimação do proprietário ou possuidor dos terrenos de marinha, no sentido de que, em regra, deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". Precedentes: REsp 1.205.573/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell marques, segunda turma, julgado em 7.10.2010, DJe 25.10.2010; REsp 974.488/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJe 17.4.08; AgRg no Ag 890.050/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.10.08. 3. Segundo o art. 530 do CPC, se o desacordo for parcial, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria que foi objeto da divergência, sendo o capítulo decidido de forma unânime recorrível, conforme o caso, por Recurso Extraordinário e/ou Especial. 4. In casu, a divergência se instaurou quanto ao domínio da área, se pública ou privada. Incide a Súmula 354 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". 5. A pretensão do embargante em querer ver suscitada violação ao art. 535 do CPC, pelo recorrente, ora embargado, para fins de prequestionamento, é no mínimo teratológica, pois o capítulo quanto à notificação pessoal não se encontra no âmbito de divergência possível de conhecimento nos Embargos Infringentes. Irretocável a decisão de fls. 660-662, e-STJ, que acolheu os Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento. 6. Quanto à alegada prescrição, não seria possível analisar sua ocorrência, pois é tarefa que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 7. Por fim, não prospera a tese da União quanto ao efeito ex nunc da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 4264. 8. Depreende-se dos autos do processo que todo o procedimento administrativo de demarcação ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, que previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo que a Medida Cautelar na ADI 4264/PE veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 9. À vista disso, o procedimento inquinado de vício ocorreu na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946. Destaque-se que a alteração legislativa advinda com a Lei 11.781/2007 e a decisão liminar na ADI 4264, com efeito ex nunc, não têm o condão de sanar o vício inquinado. 10. Agravo Regimental não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.506.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017 – destaques meus). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 619e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA