Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 880852/SP (2023/0464567-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO LOPES PINTO
ADVOGADO: GEILSON DA SILVA LIMA - MS019076
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: DANIEL MARQUES DA SILVA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FILIPE DIAS RODRIGUES - DEFENSOR PÚBLICO - RJ148228
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MARCOS ANTONIO LOPES PINTO, o qual afirma que se encontra na mesma situação do corréu DANIEL MARQUES DA SILVA, beneficiado com a redução da pena-base no presente habeas corpus. Razão assiste ao requerente. A sentença condenatória fixou a pena-base de ambos os réus em 10 anos, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (630,80 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como as consequências negativas do delito, conforme se extrai do seguinte trecho: "[...] Réu Marcos Antonio Lopes Pinto: Artigo 33, “caput” c. c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, e considerando a preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade de droga), sobretudo porque a cocaína é substância de elevado potencial lesivo e capacidade de viciar, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, e de conhecida potencialidade letal e ante a imensa quantidade de droga apreendida (630,800 quilos líquidos) merecendo maior resposta por parte do Estado na aplicação da pena; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos a indicar devam ser tais circunstâncias valoradas negativamente; quanto às demais circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, foi aquela inerente ao crime de tráfico de drogas; o réu não possui antecedentes criminais; os motivos e circunstâncias são aqueles ínsitos ao crime. Com relação às consequências do crime, entendidas como a intensidade de lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vítima, tenho-as como desfavoráveis, visto que a atitude do réu corrobora com a criminalidade na sociedade, pois o apoio ao consumo de drogas é “desencadeador” de vários outros delitos. Por se tratar de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita de comportamento da vítima. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no piso legal cada. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal) de forma que atenuo a reprimenda anteriormente imposta em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, no patamar mínimo cada. Deixo de considerar a agravante disposta no art. 61, II, “j”, do Código Penal, que se refere à calamidade pública, considerando o arrefecimento da pandemia da COVID 19. Na derradeira fase da dosagem da reprimenda, não incidem causas de diminuição, mas incide a causa de aumento disposta no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.340/2006, conforme reconhecido na fundamentação desta sentença, de forma que aumento a reprimenda imposta em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, reprimenda que torno definitiva. Réu Daniel Marques da Silva: Artigo 33, “caput” c. c. artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, e considerando a preponderância estabelecida no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade de droga), sobretudo porque a cocaína é substância de elevado potencial lesivo e capacidade de viciar, de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, e de conhecida potencialidade letal e ante a imensa quantidade de droga apreendida (630,800 quilos líquidos) merecendo maior resposta por parte do Estado na aplicação da pena; quanto à conduta social e a personalidade do agente, nada há nos autos a indicar devam ser tais circunstâncias valoradas negativamente; quanto às demais circunstâncias judiciais do artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, foi aquela inerente ao crime de tráfico de drogas; o réu não possui antecedentes criminais; os motivos e circunstâncias são aqueles ínsitos ao crime. Com relação às consequências do crime, entendidas como a intensidade de lesão ou nível de ameaça ao bem jurídico tutelado, abrangendo, ademais, os reflexos do delito em relação a terceiros, não apenas no tocante à vítima, tenho-as como desfavoráveis, visto que a atitude do réu corrobora com a criminalidade na sociedade, pois o apoio ao consumo de drogas é “desencadeador” de vários outros delitos. Por se tratar de crime vago, com sujeito passivo indeterminado, não se cogita de comportamento da vítima. Ante tais circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no piso legal cada. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), consubstanciada nos autos do processo 0035176-94.2013.8.13.0471 (fls. 396/397), de forma que agravo a reprimenda anteriormente imposta em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.166 (mil e cento e sessenta e seis) dias- multa, no patamar mínimo cada. Deixo de considerar, ainda, a agravante disposta no art. 61, II, “j”, do Código Penal, que se refere à calamidade pública, considerando o arrefecimento da pandemia da COVID 19. Na derradeira fase da dosagem da reprimenda, não incidem causas de diminuição, mas incide a causa de aumento disposta no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.340/2006, conforme reconhecido na fundamentação desta sentença, de forma que aumento a reprimenda imposta em 1/6 (um sexto) passando a dosá-la em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 1.360 (mil e trezentos e sessenta) dias-multa, reprimenda que torno definitiva. [...]" (fls. 81/83) O Tribunal de origem manteve a pena no mesmo patamar. A decisão de fls. 177/180 afastou o aumento decorrente da valoração negativa das consequências do delito, por considerar que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias diz respeito ao próprio tipo penal. Os excertos acima transcritos demonstram que a fundamentação é idêntica para ambos os acusados, motivo pelo qual a pena-base do ora requerente também deve ser reduzida, nos termos do art. 580 do CPP. O juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito para cada uma das três circunstâncias. Afastada uma delas, a pena-base alcança o patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 833 dias-multa. Aplicada a atenuante da confissão e a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 para cada uma, a pena chega a 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 810 dias-multa. Ante o exposto, defiro o pedido de extensão ao corréu MARCOS ANTONIO LOPES PINTO, fixando sua pena final em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 810 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK