Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827507/SP (2025/0006289-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JULIA ROSSIGNOLLI GRIGOLLI
AGRAVANTE: NILDA NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO INNOCENTI - SP036381
MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329
DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101
JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA - SP272305
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÉSAR CARVALHO DE PAULA CÔRTES - SP430340
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA JULIA ROSSIGNOLLI GRIGOLLI e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-SERVIDORES DA VASP - FALECIMENTO DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À REGRA DO ART. 37, § 15, DA CF - APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 340 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB, no que concerne ao reconhecimento do direito adquirido à complementação de pensão, resguardado por lei local (Lei nº 200/1974), porquanto o benefício complementar já era recebido pelo núcleo familiar do instituidor da pensão, e a mudança de titularidade para a pensionista (dependente) mantém o direito já garantido pela legislação anterior, trazendo a seguinte argumentação: 5.9. Isto porque, o v. acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado para negar o reconhecimento do direito das recorrentes ao recebimento da complementação de pensão, olvidando-se que, em 1974, o legislador estadual, diante de uma situação em que haveria abrupta ruptura de um sistema previdenciário estadual existente desde 1951 (Lei n° 999/51, Lei n° 1.386/51 e Lei n° 4.819/58), optou, através da edição da Lei Complementar Estadual n° 200, por resguardar o direito dos atuais beneficiários à época e daqueles admitidos perante a Administração Indireta do Estado até a data da sua edição. 5.10. Ao contrário do afirmado no v. acórdão acerca da inexistência de direito adquirido das recorrentes, NO ESTADO DE SÃO PAULO JÁ HOUVE, DESDE 1974, A REVOGAÇÃO da complementação de aposentadoria e pensão aos empregados da Administração Indireta do Estado, resguardado o direito adquirido ao benefício para aqueles que se enquadram no parágrafo único da Lei 200/74, inexistindo, portanto, a hipótese de REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ESTADUAL, com base em legislação específica dos servidores da UNIÃO (EC n° 103/19). 5.11. O permissivo legislativo estadual (Lei 200/74) visou garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de empregados da Administração Indireta do Estado e seus dependentes que até então tinham a certeza de que receberiam os benefícios complementares, nos termos do artigo 1° da Lei 4.819/58, direito este garantido por expressa disposição legal. [...] 5.12. Na presente hipótese, o benefício complementar já era recebido pelo núcleo familiar do de cujus (instituidor da pensão) durante anos. Portanto, não se trata de pedido para concessão de um novo benefício ao titular que não teve seu direito já garantido pela lei; mas apenas se pretende a modificação da titularidade do benefício, que deixa de ser em prol do ex-empregado e passa a ser em favor da pensionista, pessoa idosa, cuja subsistência está totalmente atrelada à renda percebida pelo instituidor da pensão enquanto ainda estava vivo. 5.13. A continuidade do recebimento do benefício não é mera ou simples expectativa de direito, respaldada em aventuras casuístas da recorrida, pois o direito pretendido de fato fora resguardado pela Lei n° 200 de 1974, que, apesar de ter revogado a existência do benefício no Estado de São Paulo, desde 1974, garantiu o direito à percepção para os empregados que atendessem o requisito existente no artigo 1° da referida lei, qual seja: aos beneficiários à época e aos admitidos até a data de publicação da lei, bem como para seus pensionistas: [...] 5.15. Importante ressaltar que o benefício complementar concedido em prol de dependente (complementação de pensão) possui caráter derivado e justa expectativa de recebimento, pois, além de não ocasionar o provisionamento de novas despesas ao Estado e de ter sido resguardado pelas regras de transição da Lei Estadual n° 200/74, a quantia que mensalmente era percebida já estava integrada ao patrimônio da pensionista desde quando o instituidor estava vivo (fls. 380-382). 5.25. Portanto, de rigor a reforma v. acórdão recorrido que violou os artigos 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42 da LICC, uma vez que corrobora as equivocadas conclusões ensejadoras da negativa da concessão da complementação de pensão as recorrentes, no sentido de que a vedação do artigo 37, §15 da CF se aplicaria aos pedidos de apostilamento das complementações de pensão em curso no Estado de São Paulo, ignorando o disposto no artigo 7º da EC 103/2019, o qual estabelece que o “disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, desconsiderando que o direito foi concedido pela lei 4.819/58 e resguardado no art. 1º, parágrafo único da lei 200/74, muito anterior a publicação da EC 103/2019, ainda pelo fato de o pagamento da complementação de pensão decorrer de relação jurídica pretérita, ou seja, daquela já existente entre o antigo empregado falecido (então titular do benefício) e as recorridas, cuja modificação da titularidade em prol da dependente (benefício derivado) é a medida que se impõe. [...] 5.26. O v. acórdão recorrido violou os artigos 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42 da LICC, vez que ignorou que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 200/74 não foi revogado, aliás, nem poderia ser, pois ensejaria em verdadeiro calote por parte da Administração Estadual, desrespeitando os princípios básicos inerentes às regras de transição, vigência da lei no tempo e irretroatividade, disciplinados no art. 2º da LINDB. 5.27. Manter este entendimento de que o art. 37, §15 da CF tratou das complementações de pensões decorrentes da lei 4.819/58, significa negar a vigência da lei de transição (Lei 200/74) que não foi revogada pelo Poder Legislativo Estadual, desrespeitando por consequência o Pacto Federativo (artigos 1° 6 e 18 ambos da CF 7) e as regras de Competência Legislativa, previstas no artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, cuja repetição no âmbito estadual não é obrigatória (fl. 386). 5.29. Portanto, evidente que a complementação de aposentadoria é um direito adquirido pelos falecidos, cujo dever de proteção está em consonância com os artigos 5°, inc. XXXVI da CF e 6° da LINDB, tanto que recebido regularmente até a data dos óbitos e, em razão do advento morte, passa a ser de titularidade das pensionistas, porque continua resguardado pela Lei Estadual 200/74, restando incorporados aos seus patrimônios jurídicos (fl. 387). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB, no que concerne à impossibilidade de incidência retroativa da EC n. 103/2019 na hipótese de direito adquirido à complementação de pensão, porquanto o benefício complementar já era recebido pelo instituidor da pensão antes da edição da referida emenda constitucional, trazendo a seguinte argumentação: 5.16. Além disso, o próprio art. 7º da EC 103/19, expressamente afastou a aplicabilidade da vedação contida no art. 37, §15 da CF, “NÃO se aplica às complementações de aposentadorias e pensões já CONCEDIDAS até a data de entrada em vigor” da emenda. [...] 5.19. Como se não bastassem as decisões supramencionadas, a Fazenda do Estado de São Paulo protocolou pedido de esclarecimento nos autos da RCL 49693, ocasião em que 18 de abril de 2022, novamente consignou que “(...) a Lei Estadual 200/1974 assegurou, aos empregados admitidos até a data de sua entrada em vigência, o benefício previdenciário complementar a cargo do ente federativo. Desse modo, o benefício, desde aquela data, já se encontrava concedido, apesar de estar pendente o gozo, motivo pelo qual parece incidir o art. 7º da EC 103/2019:(...). 5.20. Desta forma, inaplicável o disposto do §15 do art. 37 da CF, com o fim de vedar o benefício de complementação de pensão das leis ns. 4.819/58 e 200/74, tendo em vista que é justamente a exceção prevista no comando constitucional contido no art. 7º da EC 103/19, no sentido de que a vedação não se aplica aos benefícios complementares concedidos antes da entrada em vigor da referida emenda. 5.21. Consoante tal entendimento, não pairam mais dúvidas a respeito do direito ao benefício de complementação de pensão das pensionistas cujo instituidor faleceu após a entrada em vigor da EC 103/19, tendo em vista que os benefícios de complementação de proventos das leis 4.819/58 já estavam revogados desde 13/05/1974 pela 200/74, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, acertadamente, resguardou o direito adquirido daqueles beneficiários até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e seus dependentes que até então tinham a certeza de que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público. 5.22. O v. acórdão recorrido, olvidou-se da inaplicabilidade da súmula 340 deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a ressalva prevista no art. 7º da EC 103/19, expressamente prevê a que a vedação constante no art. 37, §15 da CF “não se aplica às complementações de aposentadorias e pensões já concedidas até a data de entrada em vigor” da emenda. 5.23. Logo, não há que se falar que a EC n. 103/19 revogou os benefícios de complementação de pensão em comento, visto que tal dispositivo não é direcionado ao Estado-Administração, mas sim ao Estado-Legislador, no sentido de impossibilitar a criação de novos sistemas de complementação de aposentadorias e pensão, a par do que já foi legalmente assegurado (fls. 382-385). 5.30. Repita-se que a Emenda Constitucional n° 103 de 2019 não pode ser aplicada de modo a ferir o direito das Recorrentes ao recebimento do benefício de complementação de pensão, posto que este direito foi assegurado pelo artigo primeiro, parágrafo único, da Lei n° 200 de 1974 que, ao revogar as leis que tratavam de complementação de aposentadoria e pensão no âmbito estadual (leis nº 1.386 de 1951 e 4.819 de 1958), resguardou expressamente o direito aos benefícios decorrentes do mencionado regime, sob pena de violação aos artigos 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42 da LICC (fl. 387). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, na hipótese de supressão ou redução de complementação de pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação: 5.31. O princípio da vedação ao retrocesso social, funciona como um limite à reforma, através do qual visa proteger os indivíduos contra a superveniência de lei que pretenda atingir, negativamente, o direito social já conquistado em sede material legislativa, de modo a vedar a propositura de normas tendentes a suprimir tal direito social. 5.32. Nesse sentido, SARLET, 2006, p. 434-436, ensina que este princípio tem como base a dignidade da pessoa humana, o princípio da confiança e da segurança jurídica, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o Estado Social, como responsável pela prestação dos direitos sociais, entre outros fundamentos axiológicos a fundamentar o princípio. 5.33. A pensão por morte se mostra como um benefício de extrema importância, pois, dentre os riscos de maior imprevisibilidade está a morte, que acarreta uma quebra irreversível da unidade familiar e uma retirada súbita de meio de subsistência dos dependentes do falecido. [...] 5.35. A pensão por morte é um benefício previdenciário que busca amparar os dependentes do segurado, substituindo os salários mensais do instituidor da pensão na renda familiar, como forma de resguardar os dependentes de eventuais infortúnios que venham desampará-los, representando um dos pilares da Seguridade Social. 5.36. Nesse sentido, conforme definido por José Afonso da Silva, por integrar o regime previdenciário, consequentemente à seguridade social, e buscar a proteção da família, a pensão por morte está inserido no rol de direitos sociais: [...] 5.37. Por integrar os direitos sociais, o benefício de pensão por morte é um direito que os entes federais devem proteger, ampliar e desenvolver, tendo o Estado o dever de defender o instituto da complementação de pensão por morte contra atos que buscam relativizar ou reduzir sua abrangência, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. 5.38. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou diversas vezes pela impossibilidade de retroceder aos avanços sociais conquistados ao longo do tempo, valendo destacar o Voto do Relator Ministro Celso de Mello no ARE n° 639337/SP: [...] 5.42. Ao serem incorporados, esses direitos não podem ser extintos totalmente. Do contrário, estar-se-ia anulando o seu núcleo essencial e violando uma série de princípios constituintes do Estado Democrático de Direito, tais como direito adquirido, segurança jurídica, a dignidade humana e a proteção da confiança do cidadão (fls. 387-390). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN