Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989523/SP (2025/0092673-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO
ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES GONÇALVES LOPES - SP266235
CARLOS ALBERTO BENITES MORGADO BRITO - SP424344
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ROBERTO BARROS DOMINGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO BARROS DOMINGUES contra decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no Habeas Corpus Criminal n. 2074923-89.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 5/2/2025, e teve convertida a custódia em prisão preventiva, acusado de suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora relatora (fls. 17/25). Daí o presente writ, em que a defesa afirma haver excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, violando o art. 51 da Lei n. 11.343/06. Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva e assere violação ao princípio da proporcionalidade pois, ainda que haja condenação, haveria a possibilidade de desclassificação da conduta para uso de entorpecentes, ou o reconhecimento de tráfico privilegiado, com a fixação de regime aberto e substituição da pena por medidas restritivas de direitos. Afirma ser suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, seja possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência, às fls. 17/25, pautou-se em fundamentação idônea e minuciosa, afirmando a inexistência de flagrante ilegalidade constatável de plano, a justificar eventual concessão do pleito urgente. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK