Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161787/SP (2024/0232419-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: C.A.D.M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MATHEUS - SP146234
FLAVIA COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP216895
MARIO ALVARES LOBO - SP014860
MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO - SP187879
THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO - SP432876
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO: HENRI HELDER SILVA - SP196683
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por C.A.D.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 566/580e): LOTEAMENTO URBANO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO NÃO RECEBIMENTO DA OBRA PELO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO FUNDO MUNICIPAL – Recolhimento previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 398/2013 – Sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do mencionado artigo pela via incidental por violação ao art. 145 e ss. da Constituição Federal – Inconstitucionalidade afastada pelo Órgão Especial desta Corte – Entendimento de que não se trata de criação anômala de tributo, mas mera regulamentação prevista no art. 30, VIII, da Constituição Federal – Sentença reformada – Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos “[...] para que conste no v. acórdão que a improcedência da demanda se restringe à exigibilidade da taxa municipal” (fls. 638/643e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 639e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da embargante de que a matéria atinente ao recebimento das obras pelo Município precluiu em razão da ausência de interposição de recurso sobre o tema – Ocorrência – Como o Município não se insurgiu em face do recebimento do empreendimento (determinada pelo juízo em decisão sobre a liminar), tal matéria não foi devolvida a este Tribunal de Justiça, que teve a análise dos autos restrita à (in)exigibilidade da taxa municipal – Parcial acolhimento dos embargos de declaração para tanto – Com relação à suposta omissão, há verdadeira intenção infringente da embargante, o que não se admite pela via dos aclaratórios – Acórdão parcialmente reformado – Embargos acolhidos em parte, com a excepcional atribuição de efeitos infringentes, para restringir a matéria demandada. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – vício integrativo consubstanciado em omissão, por ausência de prestação jurisdicional; Art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 – “O fundamento principal da exordial reside justamente na ausência de fixação de base de cálculo da contribuição ao malsinado Fundo, o que a torna ilegal por incompatibilidade com a regra geral estatuída no Estatuto da Cidade” (fl. 575e); e Arts. 29 e 30 da Lei n. 10.257/2001 – “[...] a questão não se resume à competência do Recorrido para estipular regras sobre a cobrança pelo uso e ocupação do solo, mas sim que a exigência de recolhimento desatendeu regras gerais contidas nos precitados arts. 29 e 30 da Lei n° 10.257/2001” (fl. 578e). Sem contrarrazões (certidão de fl. 646e), o recurso foi inadmitido (fl. 647e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 685e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 696/702e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Recurso Especial não comporta conhecimento. Dessarte, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 – destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 – destaques meus). Por outro lado, no que concerne à questão de fundo, embora indicada a ofensa aos arts. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e 29 e 30, da Lei n. 10.257/2001, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Complementar n. 398/2013 do Município de São José do Rio Preto – SP, além da Lei Complementar n. 592/2019 do mesmo ente local, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF. 1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a "bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares". 2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria fornecida e não a natureza do estabelecimento. 3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente quando amparada em preceito constitucional. Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF. 4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/05/2012). 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da Constituição Federal. 2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente. 3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada. 4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002. Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. VIOLAÇÃO REFLEXA A LEI FEDERAL. 1. A ausência de prequestionamento da matéria discutida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O artigo 155-A do CTN estabelece que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". Essa lei específica deverá ser editada pelo respectivo ente federativo que instituir o parcelamento fiscal. 3. No caso em apreço, a pretensão recursal tem por fundamento legislação estadual, qual seja, o art. 100 da Lei Estadual n. 6.374/89 e o disposto no art. 580 do Decreto Estadual n. 45.490/2000. Assim, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer ser legítima a imposição de garantia do juízo como requisito para suspensão da execução fiscal requer, necessariamente, o exame da legislação estadual, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 4. Dessa feita, a violação de lei federal, quando necessária análise da lei local para sua aferição, é reflexa, razão pela qual não cabe recurso especial, por incidência da referida súmula. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.157.687/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DIFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela vencida, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A controvérsia acerca da necessidade de preparo de recurso de apelação em embargos à execução no Estado de São Paulo demanda análise e interpretação de legislação estadual (Leis 4.952/85 e 11.608/03). 3. Aplicação da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 800.271/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 165). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROAGRO - COBERTURA SECURITÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 458 DO CPC - INEXISTÊNCIA - LEI 5.969/73 - VIOLAÇÃO REFLEXA. 1. Inexiste nulidade na sentença concisa e objetiva que transcreve fundamentos da inicial e conclui, com base na prova dos autos, pela procedência do pedido, o mesmo ocorrendo com o acórdão recorrido. Violação ao art. 458 do CPC que se afasta. 2. A previsão de que a comunicação das perdas deve ser feita no início do evento danoso está contida em norma infralegal (Manual de Crédito Rural - MCR), não passível de impugnação pela via do recurso especial. A possível violação à Lei 5.969/73, instituidora do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, somente se daria por via reflexa. 3. Recurso especial improvido. (REsp 438.786/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 230). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 12 % (doze por cento; fl. 563e) para 14 % (quatorze por cento) do valor da causa. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA