Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989698/SP (2025/0093843-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO
ADVOGADOS: CHRISTIAN CESAR MENEGON - SP282994
LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO - SP399821
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PETERSON RODRIGO ALVES BATISTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PETERSON RODRIGO ALVES BATISTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, ele teria tentado subtrair uma bicicleta no bicicletário de um supermercado, cortando as travas com um alicate, mas foi surpreendido por um segurança e detido por guardas municipais. Na audiência de custódia realizada em 16 de setembro de 2024, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares consistentes na proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h e comparecimento a todos os atos do processo. Posteriormente, a liberdade provisória foi revogada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o paciente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, o que resultou na decretação da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓPRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado como no artigo 155, § 4º, I, c. c. o art. 14, II, ambos do CP, tendo sido preso em flagrante em 15/09/24. 2. Concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, com imposição de medidas cautelares. 3. Paciente não cumpriu as medidas impostas e não foi localizado no endereço fornecido por ele nos autos. 4. Verificadas a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria. Revogação da liberdade provisória por descumprimento das medidas cautelares impostas. 5. Delito praticado sem emprego de violência e grave ameaça, mas de grande repulsa social e que causam grande desassossego à sociedade (RT 762/560). 6. Paciente é reincidente e, quando de sua prisão em flagrante, encontrava-se em liberdade provisória concedida há menos de três meses em outro processo pelo qual também fora preso em flagrante delito, porém, por crime de tráfico de drogas, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia. (JTACRESP 42/58). 7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP), diante do pressuposto de que o paciente não é merecedor da confiança do Juízo, notadamente por ter descumprido as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória. 8. A prisão preventiva do agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI). 9. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 11. Eventual substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em caso de condenação, envolve análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419). 12. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. 13. Ordem denegada. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente constitui constrangimento ilegal, pois decorreu apenas do fato de que ele não foi encontrado no endereço anteriormente fornecido. Sustenta que a alteração do domicílio ocorreu por mudança de residência da genitora, sem qualquer intenção de descumprir as medidas impostas. Afirma que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, não havendo risco concreto à ordem pública que justifique a custódia cautelar. Alega, ainda, que a decisão que revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva não demonstrou fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, limitando-se a afirmar a necessidade da prisão sem elementos concretos que a embasem. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente não oferece risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Argumenta que eventuais receios do juízo poderiam ser sanados com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a revogação da prisão preventiva, concedendo-se nova liberdade provisória ao paciente. No mérito, pede a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tentativa de furto qualificado. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/24): O paciente foi denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito em 15 de setembro de 2024. Todavia, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao paciente subordinada às seguintes medidas cautelares: (i) proibição de se ausentar da comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização do juízo; (ii) recolhimento domiciliar noturno (das 19h às 6h) e (iii) comparecimento a todos os atos do processo, tendo o paciente dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimado. (grifos nossos). Ocorre que o paciente Peterson não deu cumprimento às medidas a ele impostas e não foi localizado no endereço por ele fornecido, motivo pelo qual foi revogada a liberdade provisória anteriormente concedida e, consequentemente, decretada sua prisão preventiva. Não há constrangimento ilegal algum no despacho que revogou a liberdade provisória do paciente, por descumprimento das condições impostas quando de sua liberdade provisória. Verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, o Magistrado de primeiro grau decretou sua prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, não havendo que se falar em falta de fundamentação da decisão ora atacada. (...) Ressalte-se que o paciente é reincidente e, quando de sua prisão em flagrante, encontrava-se em liberdade provisória concedida há menos de três meses em outro processo pelo qual também fora preso em flagrante delito, porém, por crime de tráfico de drogas, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau quando da concessão da liberdade provisória e não foi localizado no endereço informado nos autos. A propósito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva" (HC n. 612.101/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Além disso, ressaltou-se que o réu é reincidente e, na ocasião do flagrante, estava em liberdade provisória concedida há menos de 3 meses em outra ação penal, na qual responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. Nesse diapasão, confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIMENTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, o recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares. No entanto, deixou de cumprir a referidas medidas - teria violado reiteradamente a regra da tornozeleira eletrônica; teria permitido a descarga total da bateria, acarretando a perda de comunicação; e deixou de comparecer aos agendamentos da equipe multidisciplinar, o que resultou no arquivamento do prontuário psicossocial e as tentativas de contato foram frustradas. Ainda, o acusado ostenta diversas passagens criminais pela suposta prática de outros crimes contra o patrimônio, o que evidencia o risco de reiteração. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 105.297/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v. g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). 3. No caso, o descumprimento injustificado de condição imposta ao gozo da liberdade provisória - no caso, "comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades" - constitui motivação idônea para a decretação da medida extrema. 4. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a alegada desproporcionalidade da medida e o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. Precedente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.113/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas, que impunham a ele as obrigações de comparecimento a todos os atos do processo e de comparecer mensalmente perante o Juízo. 3. Ainda que se trate de pessoa em situação de rua, essa condição, por si só, não o exime de cumprir às medidas cautelares impostas em juízo quando da concessão da liberdade provisória, sob pena de se conferir salvo-conduto a qualquer pessoa que se encontre nessa situação para que, a seu critério, descumpra imposições judiciais. No caso em apreço, aliás, o acusado, que tem ciência do processo judicial e das obrigações impostas pelo Juízo de primeiro grau - entre elas, a de comparecimento mensal parente o Juízo -, não se apresenta ao Poder Judiciário há mais de 1 (um) ano. 4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas cautelares - conforme asseverado pelas instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 746.495/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA