Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778747/MA (2024/0402065-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE SOUZA GOMES BENSABATH
ADVOGADOS: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO - MA006520
DIEGO VIEGAS COSTA - MA010236
DECISÃO Na origem, ANA CLAUDIA DE SOUZA GOMES BENSABATH ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, postulando, em suma, a suspensão da cobrança da "taxa de ocupação", "laudêmio" e/ou "foro" sobre imóveis situados na Ilha Costeira em que sediado o Município de São Luís/MA, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC n° 46/2005, bem como sejam adotadas as providências correlatas (exclusão do CADIN, expedição do CAT e/ou não ajuizamento de execução fiscal), dada a natureza municipal (ou particular) dos bens. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexigibilidade dos créditos patrimoniais (taxa de ocupação, foros e laudêmios), posteriores à publicação da Emenda Constitucional n.46/2005, ou seja, 06 de maio de 2005, referentes ao imóvel descrito na inicial (RIP n. 0921.0111714-21). Determinou,, ainda, a dispensa da apresentação de Certidão de Autorização para Transferência (CAT) perante o Cartório de Registro de Imóveis competente para lavratura ou registro de escrituras públicas relativas à transferência do referido bem. Em sede de apelação, interposta pela União, negou provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC N° 46/2005. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDOS. PROPRIEDADE DA UNIÃO. STF. RE 636.199. REPERCUSSÃO GERAL. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da repercussão geral (Tema 676), em sessão realizada em 30.03.2017, firmou a tese de que "a Emenda Constitucional n° 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676), consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens federais. 2. Ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio pela União, no caso da ilha de São Luis - MA, se mostra indevida, pois a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque certo e conhecido o endereço dos interessados. Precedentes. 3. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal." 4. O recente entendimento firmado pela 4 8 Seção desta Corte nos autos dos El 0052575- 21.2013.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, no sentido de que "Não se aplica ao caso (ilha costeira em sede de município) o precedente do STF, no RE 636.199-ES, repercussão geral, r. Ministra Rosa Weber, em 27.04.2017, que trata somente de terreno de marinha" não se amolda ao presente caso, porque o terreno em discussão é terreno de marinha e/ou acrescido. 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação e remessa oficial não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 216-221). A União interpôs recurso especial apontando descumprimento da tese de repercussão geral fixada no Tema 676, pelo STF, bem como malferimento ao disposto no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/96, art. 11, § 1º, da Lei n° 9.868/99, bem como, subsidiariamente, implica em violação ao art. 1.022, do CPC. Recurso inadmitido (fls. 282-283), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 288-297). É o relatório. Decido. De início, merece registro que o Tribunal de origem negou provimento à apelação da União, firme na seguinte compreensão: O Supremo Tribunal Federal, espancando eventuais divergências porventura remanescentes, ao apreciar o Recurso Extraordinário 636.199/ES pela sistemática da repercussão geral (Tema 676), em sessão realizada em 30.03.2017, firmou a tese de que "a Emenda Constitucional n° 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676), consagrando o entendimento de que os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na ilha costeira em que sediado sede de município constituem bens federais. (...) Não obstante, ainda que a alteração introduzida no inciso IV do art. 20 da Constituição Federal pela EC 46/2005 não tenha alterado o regime patrimonial dos bens referidos no inciso VII (terrenos de marinha e seus acrescidos), a cobrança das taxas de foro e laudêmio pela União, no caso da ilha de São Luís-MA, se mostra indevida. Isso porque a União, ao definir a faixa considerada terreno de marinha não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado pessoalmente, sobretudo porque conhecido o endereço dos proprietários. (...) Reforçando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação no sentido de que a norma inserta no art. 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de maneira que, identificado pela União e certo o domicílio, a notificação do interessado no procedimento demarcatório do terreno de marinha deve ser pessoal, reservando-se a intimação editalícia para os "interessados incertos". (...) Assim, considerando tratar-se de terreno de marinha e/ou acrescido, o pedido deduzido na inicial deve ser acolhido, haja vista que a notificação no procedimento demarcatório se deu por edital, sem que houvesse notificação pessoal do interessado. Ocorre que, a Primeira Seção desta Corte Superior, por unanimidade, afetou os REsp 2015301/MA e REsp 2036429/MA ao rito dos recursos repetitivos, para definir a imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4264/PE. (Tema 1199). Nesse contexto, observa-se que a matéria deduzida no presente recurso, envolvendo foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Diante disso, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, que tratam do julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, e AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017. Ante o exposto, em observância aos arts. 256-L, II, do RISTJ, 1.030 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, nos termos do requerimento da UNIÃO à fls. 366, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, à luz do que restou decidido no Tema 1199: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO