Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2584528/ES (2024/0041833-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - ES005542
DÉBORA SISQUINI DE OLIVEIRA - ES013335
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: VINICIUS BARROS REZENDE - RJ106790
ALEXANDRE SPADÊTO FIRMINO - ES016331
RICARDO LOPES GODOY - ES019647
INTERESSADO: BRASPONTEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
INTERESSADO: EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.011/1.012) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 182/STJ. Em suas razões, a parte agravante aduz a inaplicabilidade do referido óbice, considerando que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, impugnou especificamente a incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.047/1.052) É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.011/1.012 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO MONITÓRIA — CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA — SÚMULA 247 DO STJ — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO QUE NÃO COMPROVOU A SAÍDA DA SOCIEDADE PELA AVERBAÇÃO DA MUDANÇA CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO CDC NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO BANCÁRIO — MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS — RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A inicial da ação monitória deve ser instruída com o respectivo contrato e o demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ. Rejeição da alegação de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, pois a prova escrita apresentada é suficiente. 2. Ausência da averbação da mudança do quadro social, bem como que a renovação do contrato teria ocorrido sem a participação do apelante. Arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, caput do CPC. 3. O Col. STJ, aplicado pelo próprio do E. TJES, nas operações de mútuo bancário que têm por objeto crédito para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º, do CDC. 4. Laudo pericial conclusivo. A omissão foi sanada, tendo o expert se manifestado sobre todos encargos aplicados ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente. 5. A taxa aplicada pelo banco (13,17%) está em proporção à taxa média de mercado identificada pelo Banco Central do Brasil no período, não se vislumbrando no caso a abusividade ou ilegalidade na fixação da taxa contratual (4,5%). 6. Recursos conhecidos e desprovidos" (e-STJ fls. 824/825). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 865/891). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil - por defender que houve omissões no acórdão recorrido; ii) artigos 319, VI, 320 e 700 do Código de Processo Civil - afirmando a inépcia da inicial, pois a monitória foi apresentada sem prova escrita e (iii) artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil - o ex-sócio de uma empresa não pode ser responsabilizado por obrigação contraída após a sua retirada. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 968). O recurso não merece prosperar. Inicialmente, constata-se que o recurso especial do recorrente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se limitou a alegações genéricas, sem demonstrar o ponto acerca do qual o acórdão recorrido deveria ter se pronunciado, e não o fez, atraindo, desse modo, por deficiência de fundamentação, a incidência analógica da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." No mais o Tribunal de origem ao reconhecer o cabimento da monitória e a responsabilização do ora recorrente afirmou que: "(...) O apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, sustenta, inicialmente, que o banco apelado não anexou à petição inicial prova escrita suficiente para comprovar o crédito de R$ 37.695,72 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), pois não teria juntado todos os extratos do período contratual, apenas os extratos de novembro/2004 a outubro/2005, requerendo a reforma da sentença (fls. 558-567) para que seja reconhecida a inépcia do inicial e a inadequação da via eleita. Em análise aos documentos que constam nos autos, entendo que a prova documental apresentada é suficiente, tendo sido anexados i) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente de fls. 15/17 firmado em 14/11/2013 e com vencimento em 14/02/2014, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); il) extratos da conta-corrente dos meses de novembro de 2004 e outubro de 2005 ((ls. 18/31), período em que os apelantes pactuaram novo contrato e iii) planilha de atualização e liquidação do débito de fl. 32 demonstrando as taxas e juros aplicadas ao contrato. (...) Diante da análise dos documentos, entendo que resta comprovada a divida documentada sem força executiva e que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, bem como o demonstrativo do débito são suficientes para embasar a ação monitória, em cumprimento ao art. 700, caput do CPC e a Súmula 247 do STJ. Portanto, diante de tais considerações, rejeito a alegação de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, pois a prova escrita apresentada é suficiente. Superado este ponto, rejeito também a alegação de ilegitimidade passiva do apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. (...) não restou comprovado que a renovação do contrato teria ocorrido sem a participação do apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA. No que concerne a responsabilidade dos ex-sócios, é cediço que o Colendo STJ fixou entendimento de que, na hipótese de cessão de quotas sociais, como é o caso em questão, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade, em consonância com os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, caput do CPC. (...) Ante a ausência da averbação da mudança do quadro social, bem como que a renovação do contrato teria ocorrido sem a participação do apelante ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, mantenho a sentença recorrida para condenar o apelante ao pagamento da dívida" (e-STJ fls. 828/831 - grifou nosso). Inviável a esta Corte Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante a existência de prova escrita para embasar a ação monitória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Por fim, no tocante à alegada violação aos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil, o acórdão recorrido assentou que o ex-sócio era responsável em razão da ausência de averbação da mudança do quadro social, bem como que a renovação do contrato teria ocorrido sem a sua participação, argumentos suficientes para a manutenção do julgado combatido e que não foi objeto de impugnação expressa pelo recurso especial, o que atrai o teor da Súmula nº 283/STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do dispositivo constitucional. Ante o exposto, reconsidero a decisão e-STJ fls. 1.011/1.012 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado, se for o caso, o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA