Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2102702/PR (2021/0350115-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANDERSON RENY HECK - PR029701
LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA E OUTRO(S) - PR055848
RECORRIDO: UNIÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: ANDERSON RENY HECK - PR029701
LUCIANA ROSA MEDEIROS MIRANDA E OUTRO(S) - PR055848
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná, com base no art. 105, III, a, da CF/1888, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Inicialmente, foi proferida decisão, às fls. 520-521, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse aguardado o julgamento do Tema 1076, cujo processamento se encontrava pendente na Corte Especial do STJ à época. Os autos baixaram ao Tribunal de origem, e retornaram após decisão daquela Corte. Em seguida, foram conclusos a minha relatoria em 14 de dezembro de 2023, conforme Termo de Atribuição e Encaminhamento de fl. 669. É o relatório. Passo a decidir. A despeito da controvérsia do Tema 1076/STJ ter sido definitivamente julgada pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal posteriormente afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1255/STF, nos seguintes termos: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 9/8/2023). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA