Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989551/MA (2025/0092844-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LEANDRO BARROS DE SOUSA
ADVOGADO: LEANDRO BARROS DE SOUSA - MA010403
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: FRANCISCO WANDERSON COSTA DA SILVA
CORRÉU: WALLISSON DOS SANTOS MOTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WANDERSON COSTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0817726-38.2024.8.10.0040. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03. A prisão foi revogada pelo juízo de primeiro grau em 8/4/2024. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet, para decretar a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, em acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Decreto de prisão preventiva que se apresenta necessário, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela gravidade em concreto da conduta perpetrada. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para assim decretar a prisão preventiva requestada." (fl. 44). No presente writ, a defesa alega que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a afirmar genericamente a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Sustenta que o paciente, desde a revogação da prisão preventiva, vem cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas, sem reiteração criminosa ou abalo à ordem pública. Aduz que a prisão preventiva, por tempo extenso e desproporcional, configura antecipação de pena, violando preceitos e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 983.880/MA, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Recurso em Sentido Estrito n. 0817726-38.2024.8.10.0040 Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido. (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK