Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672615/DF (2024/0221954-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
AGRAVADO: SAMUEL ALESSANDRO GRANJENSE DE LIMA SARAIVA
ADVOGADOS: ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO - DF013842
SANDRA ALEXANDRE PEDREIRA - DF007689
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 83 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que, "tendo em conta que o autor/recorrido ingressou no serviço público após a EC n. 41/03 (fato incontroverso nos autos), a Aposentadoria por Invalidez concedida ao requerente foi convertida de proporcional ao tempo de serviço para integral, devendo ser calculada com base "... média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado...", nos exatos termos dos artigos 1° da Lei Federal 10.887/2004 e 18, §§1° e 9°, e 46 da Lei Complementar 769/2008, não mais incidindo o artigo 48 deste último diploma legal" (fl. 769). Aduz, ainda, que "à luz do violado art. 1°, da Lei n. 10.887/04, e segundo entendimento consagrado por esse e. STJ, o servidor que ingressou no serviço público após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve ter seus proventos de aposentadoria calculado com base na "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência" e não com base na ultima remuneração percebida no serviço público, como indevidamente fixado pelo v. acórdão recorrido, o qual merece ser reformado" (fl. 772). Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Outrossim, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. No mérito, ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 703): Cinge-se a controvérsia à análise da base de cálculo a ser utilizada para a aferição do valor dos proventos integrais. Sobre o tema, a jurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei n° 10.887/2004, que regulamentou a EC n° 41/2003, à aposentadoria por invalidez permanente, oriunda de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificados em lei, ainda que se trate de servidor que tenha ingressado no serviço público após a EC n° 41/2003. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO OCORRÊNCIA. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgInt no REsp 1591318/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; REsp 1604268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje 16/10/2015. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1579279/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 10/11/2017). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES DO STJ. 1. Efetivamente, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1525901/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1591318/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016). Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 708). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA