Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeAR 3234/MG (2015/0280062-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: ADM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SOBRAL ROLEMBERG E OUTRO(S) - DF008282
PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S) - DF003333
EXECUTADO: APOLO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES E OUTRO(S) - MG052517
EXECUTADO: ROGER EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES E OUTRO(S) - MG052517
PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO PINHO TAVARES E OUTRO(S) - DF018697
MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA - DF012882
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: VICTOR MÁRCIO PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: ROSA MARIA CARVALHO PINHO TAVARES - MG052517
INTERESSADO: FAYAL S/A
ADVOGADO: LEONARDO FELIPPE SARSUR E OUTRO(S) - MG056557
INTERESSADO: CARLOS GUILHERME LIMA
ADVOGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) - MG023405
INTERESSADO: ASTI - ASSESSORIA IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
INTERESSADO: BRASCRED PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) - MG023405
INTERESSADO: CARLOS LIMA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) - MG023405
INTERESSADO: RESERVA PARTICIPAÇÕES LTDA
DECISÃO A presente execução em ação rescisória foi proposta com o objetivo de receber os honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como proceder ao levantamento do depósito recursal, convertido em multa em favor da exequente, nos termos dos arts. 968, II, e 974 parágrafo único, do CPC (fl. 1.362). Quanto aos honorários sucumbenciais, os patronos da exequente devidamente intimados, manifestaram-se às fls. 2.277-2.280 no sentido de que entabularam acordo com os executados e, tendo tal acordo sido concretizado, não persistia mais o interesse no prosseguimento da execução. Já, com relação aos valores decorrentes do depósito recursal, pairou controvérsia sobre a forma de atualização feita pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, nesse sentido, a decisão de fls. 2.286-2.291 dirimiu o ponto controvertido e determinou que a instituição financeira atualizasse os valores depositados às fls. 210 e 1.1190 e-STJ, fazendo-se incidir juros desde o depósito até o efetivo levantamento dos valores e, partir daí, a correção monetária, nos termos do art. 7º da Resolução nº STJ/GP 9/2018. Nesta linha, foram expedidos dois alvarás. O primeiro juntado à fl. 2.075 no valor de R$861.591,72 (oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), entregue à exequente para levantamento, conforme petição de fls. 2.079-2.083 e decisão de fls. 2.085-2.086. Já o segundo, juntado à fl. 2.307, foi expedido após a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceder a atualização dos valores, conforme fora determinado na decisão de fls. 2.286-2.291. Por fim, da leitura do ofício da instituição financeira (fl. 2.309) é possível extrair que foi feita uma transferência do saldo líquido de R$1.186.914,80 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, novecentos e quatorze reais e oitenta centavos) para a conta da exequente em 21/10/2024 e, à fl. 2.312, foi juntada certidão de decurso de prazo para sua manifestação. Tal quantia refere-se ao segundo alvará. Ante o exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Presidente da Seção
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA