Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2169564/DF (2022/0214774-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE ESPERANCA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO - RJ096330
GUILHERME LINHARES RODRIGUES - MG124141
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, dar provimento ao pleito para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos e determino o retorno dos autos à instância de origem. No caso dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.305/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar". Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, exercendo juízo de retratação, anulo a decisão de fls. 663-666 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, apresente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA