Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199290/PE (2025/0062219-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: ELIZANGELA ZANOTTO SFOGGIA - PE000676B
RAFAELA FERNANDA BARROS LINS - PE025905
JOAQUIM PESSOA GUERRA FILHO - PE029465
RICARDO JOSE QUIRINO DE AZEVEDO FILHO - PE029609
RECORRIDO: MARCIO VINICIUS FEITOSA RAMOS
ADVOGADO: LEILA SABRINA SABINO LIMA DE ALBUQUERQUE - BA069901
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. MEDICINA DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA RESTRITIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RESOLUÇÕES DO CFM. LIMITAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido do autor para determinar o registro do seu título de especialista em Medicina do Trabalho e, por consequência, garantir o exercício profissional na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão são: (i) a legitimidade do CREMEPE para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a possibilidade de reconhecimento do título de especialista em Medicina do Trabalho com base em curso de especialização realizado pelo autor antes da vigência de norma restritiva; e (iii) a compatibilidade das resoluções do Conselho Federal de Medicina com o direito constitucional ao livre exercício da profissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CREMEPE é parte legítima para figurar no polo passivo, pois cabe ao Conselho Regional de Medicina a competência para deliberar sobre a inscrição e o registro de especialidades médicas, nos termos do art. 15 da Lei nº 3.268/1957. Precedente do TRF5 (PROCESSO: 08006303920204058312, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 21/07/2022). 4. O autor concluiu sua especialização em Medicina do Trabalho em 2010, sob a égide da Portaria DSST nº 11/1990, que reconhecia o título de especialista em Medicina do Trabalho a partir da conclusão de curso de especialização em nível de pós-graduação. As alterações promovidas pela Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho, que estabelecem novos requisitos para o registro de especialidade, não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de violação ao direito adquirido. 5. A Resolução nº 2.162/2017 do Conselho Federal de Medicina, ao restringir o exercício da Medicina do Trabalho apenas aos profissionais que obtiveram o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), impõe limitação não prevista em lei. Tal restrição, ao impor barreiras administrativas ao livre exercício da profissão, viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que garante a liberdade de profissão, bem como os arts. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957. Precedentes do TRF5 (PROCESSO: 08076298220224058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023), (TRF-5 - Ap: 08038807120194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 3ª TURMA) e (TRF-5 - AI: 08078696720214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2021, 2ª TURMA). 6. posterior à conclusão do curso do autor, também não pode ser aplicada retroativamente, reforçando o direito adquirido ao registro da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Condenação do recorrente nos honorários recursais, 7. majorando em mais R$ 200,00 o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O recorrente alega violação dos arts. 5º e 15 da Lei 3.268/1957; arts. 1º e 6º da Lei 6.932/1981; arts. 2º e 4º, § 2º, do Decreto 8.516/2015; e Decreto 80.281/1997, ao argumento de que o CREMEPE não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e de que o recorrido não cumpre os requisitos legais para a expedição do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A pretensão não merece prosperar. Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia versada nos autos, destacou (fls. 193-194e): A Norma Regulamentadora nº 4 teve disposição alterada com o advento da Portaria nº 590/2014 do Ministério do Trabalho em Emprego, que conferiu ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de regulamentar a profissão de Médico do Trabalho. Até então, para atuar na indigitada profissão se exigia como pré-requisito o curso de especialização, em nível de pós-graduação, ou o certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou, ainda, outra equivalente. Contudo, em virtude dessa atribuição conferida pela Portaria nº 590/2014 do MTE, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.219/2018, dispondo que os profissionais com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passariam automaticamente a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, não sendo esse o caso do demandante. Foi também editada a Portaria nº 2018/2014, que concedeu prazo de 4 (quatro) anos da sua publicação - encerrado em 25.12.2018 - para a adequação dos profissionais Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com o fim de que atendessem "aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina". Por seu turno, o CFM publicou Resolução nº 2.162/2017, listando as especialidades médicas reconhecidas e os requisitos de titulação, dentre elas a Medicina do Trabalho. No caso concreto, o autor obteve diploma de pós-graduação em Medicina do Trabalho em 05.06.2013, reconhecendo a conclusão do curso em 05/12/2010 (Id. 4058308.27092781), portanto antes da edição das Portarias nº 590/2014 e nº 2018/2014 e do prazo de 4 (quatro) anos previsto no normativo, ou seja, quando ainda estavam em vigor as disposições da Portaria DSST nº 11/90, que estabelecia: [...] Dessa forma, não pode o CREMEPE impedir a parte autora de registrar a sua especialização, sob pena de violação ao direito adquirido. Isso porque o demandante já havia preenchido os requisitos legais para exercer a Medicina do Trabalho, não lhe sendo aplicáveis as alterações promovidas pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Também, sob a mesma linha argumentativa, não se pode aplicar retroativamente a exigência da carga horária mínima prevista na Portaria CME n° 01/2016. Ademais, a título de argumentação, em consonância com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 e arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/57 deve ser reconhecido que a ausência de registro de especialidade não impediria, de qualquer forma, o profissional médico de atuar em qualquer ramo da medicina. Assim, o impeditivo trazido por norma infralegal, ou seja, na Resolução nº 2.162/2017 do Conselho Federal de Medicina, que impõe a atividade referente à Medicina do Trabalho apenas aos detentores de RQE deve ter aplicação afastada, pois compreende limitação ao exercício profissional não imposta por lei. Nota-se, portanto, que a Corte local amparou-se em fundamentos constitucional - garantia ao livre exercício do trabalho e existência de direito adquirido - e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ. Quanto ao dissenso pretoriano, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES