Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142706/PE (2024/0162183-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
INTERESSADO: SILO TADEU SILVEIRA DE HOLANDA CAVALCANTI
INTERESSADO: SIMONE EDNA RODRIGUES BARROS
INTERESSADO: SUZANA MESQUITA WANDERLEY
INTERESSADO: SIMONE JACQUELINE PORTELA SIMAO
INTERESSADO: SOCORRO DE FATIMA MELO DE SANTANA
INTERESSADO: SONIA MARIA BEZERRA FILGUEIRA
INTERESSADO: TEÓFILO JOSÉ DE SOUSA E SILVA
INTERESSADO: TERCE LIANA MOTA DE MENEZES
INTERESSADO: VERA LUCIA MARIA FERRAZ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. É o relatório. Passo a decidir. A questão alusiva à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp's 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ), havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica controvérsia. Em sessão realizada em 7/3/2024, a Segunda Seção acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator no REsp n. 1.774.204/RS afetando o Tema à Corte Especial. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp n. 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, de DJe 6/4/2018. Essa, a propósito, a providência adotada por esta Corte no exame da mesma questão objeto dos presentes autos. Confira-se, dentre inúmeros: EDcl no REsp n. 2.144.065/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 06/12/2024; REsp n. 2.140.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/08/2024; REsp n. 1.980.242/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 04/06/2024; REsp n. 2.135.641/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.131.656/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 26/04/2024; RCD no REsp n. 2.111.023/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 20/3/2024. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES