Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989645/RJ (2025/0093593-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCELLO RODRIGUES DA PASCOA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES PASCOA - RJ080985
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: VALNEI SANTOS DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERSON CLEITON GONCALVES
CORRÉU: RENATO DOS SANTOS
CORRÉU: RODRIGO DA SILVA CAETANO
CORRÉU: DOUGLAS DE ALMEIDA
CORRÉU: MATHEUS CARRU SATTI DA CRUZ
CORRÉU: ROBSON PEREIRA DA SILVA VERNEK
CORRÉU: ALEX SANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: LUIZ FELIPE DA ROCHA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALNEI SANTOS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0033368-73.2017.8.19.0042. Consta dos autos que, em 14/9/2020, o paciente foi condenado, pelo crime de roubo circunstanciado, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 38 dias-multa, e à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de quadrilha, sendo-lhe concedido o direiro de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 40/54). Irresignados, o paciente, o corréu Alex Sandro Alexandre dos Santos e o Ministério Público recorreram da sentença. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2023, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento aos recursos defensivos, fixando as penas do do paciente em 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal, e do corréu em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima legal, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 61/81). No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa inova a tese de nulidade do feito criminal, em razão da inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas, que não foram corroborados por outros elementos probatórios, motivo pelo qual o paciente deve ser absolvido das acusações que lhe recaem. Ao final, pugna (e-STJ fl. 11): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo- se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJRJ, para o fim de suspender os efeitos da condenação do paciente Valnei, até o julgamento final do writ; b) Seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, por- quanto todo o feito na primeira e segunda instância é eletrônico; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de d.1) Absolver o paciente Valnei, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, VII), uma vez que o reconhecimento fo- tográfico não confirmado em Juízo e não corroborado por outras provas produzidas sob o contraditório e da ampla defesa não permite a condena- ção do paciente; Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, parágrafo 2º). É o relatório. Decido. De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento. Isso porque a presente impetração consiste em mera reiteração do HC n. 953.031/RJ (impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo advogado e em favor do mesmo paciente), o qual foi indeferido liminarmente por esta relatoria, com arquivamento nesta Corte Superior em 20/2/2025, tendo em vista que o exame da matéria diretamente por esta Corte Superior resultaria em supressão de instância. Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, incabível o presente habeas corpus. Ao ensejo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MATÉRIA NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 8. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, da análise dos autos, observe-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 881972, indeferido liminarmente pela Ministra Maria Thereza, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0261.14.010456-1/002), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 9. Prejudicada a análise da tutela provisória, na qual se requer a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.599/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 868.989/MG, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE ANTE A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Nessa mesma linha, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022). 2. Na hipótese, os pleitos aventados neste recurso ordinário constituem mera reiteração do HC n. 868.989/MG, que possui as mesmas partes, as mesmas teses e pedidos, bem como foi impetrado contra o mesmo ato coator de segundo grau (HC n. 1002084-45.2023.4.06.000). O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, em decisão monocrática de minha lavra, proferida no dia 16/11/2023, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os temas apresentados pela defesa não foram previamente examinados pelo Tribunal a quo. 3. Nesse panorama, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte, de maneira que o respectivo recurso ordinário somente foi recebido por esta Corte Superior em 28/11/2023, quando já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, contendo as mesmas teses e pedidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - negritei. Ademais, cumpre ressaltar que ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 953.031/RJ e HC n. 989.645/RJ) apresentam a mesma petição inicial, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA