Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780328/DF (2024/0408677-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
PEDRO ULISSES COELHO TEIXEIRA - DF021264
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
LECIR MANOEL DA LUZ - DF001671
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
AGRAVADO: ALVARO FERNANDO MOTA ADVOGADOS E CONSULTORES
ADVOGADOS: JOAO VITOR LUKE REIS - DF024837
RAFAEL STUPPIELLO DE SOUZA - SP247503
GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI016716
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SILVEIRA CRUZ ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.480-3.487): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRATO DE PARCERIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Preliminar. Nulidade da sentença. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o autor, intimado para produzir provas, não apresenta o rol de testemunhas no momento oportuno. O depoimento pessoal das partes deferido de ofício, foi dispensado com base no art. 370 referido. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 2 – Inovação recursal. O nome da “ação” não importa para definir o objeto do pedido, mesmo porque o CPC não distingue processos em razão de nome de ação, mas por rito processual. A denominada “ação de cobrança”, assim como a “ação de arbitramento de honorários” segue o procedimento comum, distinguindo-se apenas pelo fundamento jurídico, ou seja, por questão de mérito, que em um caso é o contrato escrito prevendo a obrigação de pagar quantia certa pela prestação de serviços e no outro a quantia necessidade de ser estabelecida por decisão judicial em razão de serviços prestados. De qualquer modo, as questões preliminares não foram apresentadas em momento oportuno (art. 1.013, § 1 o. d o C P C). 3 – Prescrição. A pretensão do autor é de natureza condenatória, consistente na obrigação de o réu pagar honorários advocatícios decorrentes de suposto contrato verbal de parceria entre advogados. Sem previsão legal específica, deve-se observar o prazo prescricional de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, de modo que não houve o transcurso do prazo da prescrição. 4 – Honorários advocatícios. O pagamento de honorários é devido em razão da atuação do causídico, conforme definido no art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994, com base em contrato ou mediante fixação por arbitramentos, além dos de sucumbência. As partes firmaram contrato de prestação de serviços para atuação dos autores em parceria com os réus como advogados em processos judiciais com vistas ao restabelecimento do índice de 6.5 do Fundo de Participação de Municípios – FPM nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000005-5, com pedido de tutela antecipada, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação para os mesmos fins” (ID 25827399). Contrato de semelhante teor 25828139foi firmado posteriormente (id). As ações elencadas pelo autor estavam vinculadas ao objeto da contratação e em nenhuma delas se verificou a prestação de serviços fora do objeto do contrato, de modo que não cabe o reconhecimento da obrigação de pagar fora da previsão contratual. Indevido, pois, o arbitramento de honorários. 5 – Apelação conhecida e não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.606-3.608). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão distrital contrariou as disposições contidas nos arts. 113, caput e § 1º, I, II, III e V, 122, 147 e 422 do Código Civil; 22 do Estatuto da Advocacia; e 11, 370, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 3.659-3.685). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.691-3.693), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.732-3.757). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de erro de fato quanto à interpretação do limite dos contratos, uma vez que teriam ocorrido trabalhos além dos expressamente previstos nos contratos, e a eventual desproporção entre os honorários recebidos pelos recorridos e o que foi repassado aos recorrentes – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 3.501-3.513). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 3.607): O acórdão embargado esclareceu que as partes celebraram contrato escrito de parceria para prestação de serviços jurídicos para atuar em conjunto com a Sociedade ré, com vistas ao restabelecimento do índice de 6.5 do Fundo de Participação de Municípios – FPM nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.000005-5, com pedido de tutela antecipada, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação para os mesmos fins. Houve ainda a celebração de um segundo contrato de parceria cujo objeto era o patrocínio e a defesa com vista ao restabelecimento do índice de 6,25 do FPM, relativos ao processo 2008.01.00.000005-5, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, bem como, caso seja necessária, a propositura de nova ação junto à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal para os mesmos fins. Em relação à segunda parceria, foi estipulado o pagamento de R$ 410.000,00 (id 25828139). A despeitos das alegações do embargante, foram analisados detalhadamente os documentos juntados ao processo a fim de se estabelecer eventual serviço prestado e não abrangido pelos contratos de parceria. Assim, não houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS