Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2041748/CE (2022/0380916-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS
ADVOGADOS: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE004019
TIAGO BATISTA REBOUÇAS - CE014477
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. IPCA-E. JUROS DE CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Apelações interpostas pelo DNOCS e a ASSOCIAÇAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS em face de sentença que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução opostos pelo Ente Público, para acolher a alegação de que a execução deveria observar a proporcionalidade das aposentadorias não integrais para pagamento da GDPGTAS e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que utilizou como índice de correção monetária IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. Sucumbência recíproca no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do CPC/73. 2. A Associação alega que a determinação de proporcionalidade para pagamento das gratificações àqueles que recebem aposentadoria não integral afronta o título judicial, na medida em que naquela sentença restou expressamente consignado que a "GDPGTAS" deve ser calculada no patamar de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo sem qualquer aplicação da proporcionalidade das aposentadorias para fins de seu pagamento. Invoca como fundamento legal os seguintes dispositivos: art. 7º-A, §§ 4º e 7º da Lei nº 11.357/2006; art. 5º, XXXVI, da CF/88; e os arts. 141, 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015. 3. O DNOCS pede que os juros sejam os mesmos observados para a Caderneta de Poupança, bem como que a correção se dê pela TR, uma vez que o RE 870.947/SE não foi definitivamente julgado, havendo possibilidade de modulação de efeitos. Pede, ainda, exclusão dos servidores que não recebiam GDPGTAS. 4. Não se conhece do pedido do DNOCS relativo à exclusão de servidores que não recebiam GDPGTAS, eis que sequer foram indicados seus nomes. 5. Quanto à proporcionalidade no pagamento das gratificações aos que se aposentaram com proventos proporcionais, tem-se ser esse o entendimento mais atualizado desta Corte Regional, salientando que o título judicial exequendo não tratou especificamente da situação desses inativos. Precedente: TRF5 - Processo 0802841-26.2018.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 10/09/2019. 6. Sobre a forma de atualização de valores atrasados, o egrégio Plenário do STF, nos autos do recurso paradigma RE 870.947/SE, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplinou a atualização monetária segundo a remuneração oficial da Caderneta de Poupança - TR, para as condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não tributária. 7. O STJ, por sua vez, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG), corroborou a tese de que nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral impostas à Fazenda Pública, é perfeitamente aplicável o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo da correção monetária das parcelas devidas (IPCA-E), e juros de mora segundo o índice de remuneração da Caderneta de Poupança. 8. Quanto à possibilidade de modulação dos efeitos do RE 870.947/SE, a questão restou superada com a conclusão do julgamento do STF, em 3/10/2019, ocasião em que a Suprema Corte, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão. 9. Os referidos valores devem ser acrescidos de correção monetária e com a incidência de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê o IPCA-E como índice para a hipótese de que trata os autos. 10. Apelação do DNOCS provida, em parte, para determinar que sejam aplicados os índices da caderneta de poupança para cálculo dos juros. Apelação da Associação (ASSECAS) improvida. Sem honorários recursais, ante a ausência de sucumbência na sentença (fls. 556-557). Opostos embargos de declaração restaram improvidos. No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 502, 503, 508 e 1.022, II, todos do CPC/2015, bem como ao artigo 7º, §§ 7º e 10 da Lei 11.357/2006, buscando: "afastar a aplicação da proporcionalidade das aposentadorias não integrais no cálculo da GDPGTAS, pois tal diferenciação entre proventos integrais e proporcionais não tem previsão na legislação que rege a gratificação (art. 7º, §§ 7º e 10 da Lei n.º 11.357/2006) e nem no título executivo judicial (arts. 502 e 503 do CPC/2015), conforme reconheceu a própria Corte Regional, como também cuida de matéria repelida com o trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 508 do CPC/2015), sendo que a decisão de mérito não pode ser modificada em sede de execução sob pena de violação à coisa julgada que assegurou aos aposentados e pensionistas o pagamento IDÊNTICO e UNIFORME de 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDPGTAS à semelhança do que foi pago genericamente aos servidores ativos, repita-se, sem estabelecer qualquer distinção entre proventos integrais e proporcionais (fl. 653). É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Turma. Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. A insurgência merece amparo. Assim decidiu o Tribunal de origem acerca da gratificação de desempenho: Quanto à proporcionalidade no pagamento das gratificações aos que se aposentaram com proventos proporcionais, tem-se ser esse o entendimento mais atualizado desta Corte Regional, salientando que o título judicial exequendo não tratou especificamente da situação desses inativos. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. FACULDADE. DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. ÔNUS DE QUE NÃO SE EXIMIU O AGRAVANTE. CÁLCULO CONFORME PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA contra decisão que acolheu apenas parcialmente a impugnação ofertada pela autarquia ao cumprimento de sentença de ação civil pública autuado sob o nº 0812872-71.2017.4.05.8300, referente às gratificações GDARA e GDAPA aos inativos. A decisão recorrida indeferiu o pedido de extinção da lide com base na necessidade de reunião dos feitos executivos, não acolheu a alegação de que não havia prova do domicílio do substituído processual na ação de conhecimento e entendeu que não há, na lei que prevê as gratificações, diferenciação quanto ao recebimento de proventos integrais ou proporcionais. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se deve haver necessária concentração das execuções da mesma sentença, além de analisar se a ausência de prova do domicílio do substituído atinge o seu direito e se deve ser considerada a natureza dos proventos recebidos pelos beneficiados para o cálculo das gratificações. 3. A concentração das execuções foi sugerida pelo agravante em analogia ao poder do juiz de separar os feitos em casos de litisconsórcio em que a quantidade de partes dificulte a solução da controvérsia. Ocorre que essa disposição consubstancia apenas uma faculdade e não uma obrigatoriedade do juiz, conforme se entenda conveniente para o feito, inapta a gerar nulidade para as partes se não for observada. 4. Quanto à necessidade de indicação do domicílio do exequente na inicial, essa exigência é superada pelo fato de que seu nome está consignado na lista de substituídos desde a exordial da ação de conhecimento. Para a ação civil pública, valem os limites subjetivos da demanda conforme o título proferido, que determinou a condenação a pagar "aos aposentados e pensionistas listados no anexo à inicial". Ademais, o INCRA não se eximiu do ônus de provar que o agravado não residia no âmbito territorial à época da decisão, não obstante seja servidor do INCRA em Pernambuco e conste da relação de associados. 5. Merece reforma a decisão agravada, contudo, quanto à análise da pretensão de pagamento integral da gratificação em relação aos servidores aposentados com proventos proporcionais ou a pensionistas, cujos proventos também sejam calculados da mesma forma. Ora, a gratificação referida se insere na definição de proventos. Assim, deve ser calculada de forma proporcional ao montante efetivamente recebido, como as demais parcelas que compõem os proventos de aposentadoria. Ressalte-se que não há menção no título judicial acerca do pagamento integral ou uniforme das gratificações, devendo, pois, ser observada a forma de cálculos dos respectivos proventos (se integrais ou proporcionais). O título executado confere a gratificação referida, mas é questão tipicamente executória aferir a forma de cálculo, especialmente quando não determinada de forma expressa no título exequendo, sobretudo em se tratando de ação civil pública com 188 beneficiados. Precedentes: TRF5, 4ª T., AgTR 0815491-08.2018.4.05.0000, Rel. Des. José Lázaro Alfredo Guimarães, Rel. p/acórdão Des. Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 02/04/2019; TRF5, 4ª T., AC590482, Rel. Des. Federal Rubens Canuto, D Je 25.11.2016. p. 116). 6. Agravo parcialmente provido." (TRF5 - Processo 08028412620184050000, AG - Agravo de Instrumento -, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julgamento: 10/09/2019) (fls. 554-555). Contudo, de acordo com a Jurisprudência desta Corte Superior, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora pretendia a revisão dos seus proventos de aposentadoria a fim de que fosse reconhecido o seu direito à percepção integral da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, sem que fosse aplicada a redução proporcional ao tempo de contribuição. 2. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância, não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho" (AgInt no REsp 1.566.115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.115.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS E GDATA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que assegure o pagamento aos inativos e pensionistas substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no percentual de 80%, conforme estipulado no art. 47 da Lei n. 11.357/2006. No Tribunal a quo, foi negado provimento à apelação e provido parcialmente a remessa oficial. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela impossibilidade de discussão sobre a forma de cálculo diferenciada da gratificação para os aposentados com proventos proporcionais, em decorrência da ausência de critério legal a definir essa discrepância. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.427/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020. IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a observância da proporcionalidade dos proventos no cálculo da gratificação devida. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.114.178/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPGTAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento desta Corte, não há diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da gratificação de desempenho. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.220/CE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GDPGTAS. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior quanto ao não cabimento de qualquer distinção entre proventos proporcionais e integrais para fins de pagamento da gratificação, devendo ser respeitada a paridade entre servidores ativos e inativos. Precedentes. 2. Afastam-se os argumentos de ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame da matéria fática dos autos, não sendo, portanto, caso de aplicação das Súmulas 279/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.026.855/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA