Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6255/SP (2024/0320238-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: ALEXANDRE LOPES PEREIRA
ADVOGADO: PAOLA CRISTINA RIBEIRO KIM SANTOS - SP384606
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LUCAS VINÍCIUS RAMOS BARBOSA
DECISÃO Trata-se de de revisão criminal ajuizada por ALEXANDRE LOPES PEREIRA, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, impugnando decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do AREsp n. 2.156.337/SP, pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Na presente ação, a defesa do revisionando sustenta que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal, bem como o evidenciado pelos autos, tendo em vista que deu interpretação equivocada ao artigo 33, §4°, e 35, ambos da Lei de Drogas (fl. 06). Argumenta que a condenação contraria a lei penal e as evidências dos autos, destacando a ilegalidade da busca domiciliar, realizada sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundadas razões para a entrada forçada em domicílio. Alega que não há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico, pois não foi demonstrada a estabilidade e permanência da associação criminosa. Pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que o requerente é primário, de bons antecedentes, e não integra organização criminosa. Requer a nulidade da ação penal devido à busca ilegal, ou, alternativamente, a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado, com readequação do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; Além disso, o art. 240 do Regimento Interno deste eg. STJ prevê que: "No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada". Portanto, do exame dos normativos acima, depreende-se que, para que haja análise do pleito revisional, é necessário o julgamento de mérito por parte desta Corte Superior, quando do exame da controvérsia. Além disso, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal, no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. 2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 4.623/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ora, no caso concreto, vê-se que o Agravo em Recurso Especial n. 2.156.337/SP, interposto pelo ora revisionando contra a condenação que busca rescindir, sequer foi conhecido por esta Corte, diante do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 211-213). Observo, ainda, que, mesmo que este Superior Tribunal tenha se manifestado sobre a dosimetria da pena do revisionando em sede de habeas corpus (HC n. 846.352/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, acórdão com trânsito em julgado em 31/12/2023), a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que não é cabível revisão criminal para pleitear a rescisão de acórdão proferido em habeas corpus. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para pedidos revisionais apenas quando a questão tiver sido apreciada no mérito em recurso especial. 4. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal impede a propositura de revisão criminal para desconstituir decisão em habeas corpus, devido à incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. (...) IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça só tem competência para pedidos revisionais quando a questão foi apreciada no mérito em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser proposta para desconstituir decisão em habeas corpus, conforme art. 621 do CPP. 3. A ausência de argumentos específicos inviabiliza a análise do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021. (AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 5.856/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 15/2/2023.) Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação de mérito por parte deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, sobre a controvérsia dos autos, mostra-se incabível a análise do pedido revisional por esta Corte. Ante o exposto, não conheço da presente revisão criminal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)