Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782106/MA (2024/0404688-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CARLOS GUIDO AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA007277
MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA007295
PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA013650
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARLOS GUIDO AZEVEDO FILHO
ADVOGADOS: LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA007277
MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE - MA007295
PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA013650
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLOS GUIDO AZEVEDO FILHO, contra o acórdão assim ementado (fls. 382-391): JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - IMÓVEL NA ILHA DE SÃO LUÍS/MA (GLEBA DO RIO ANIL) - TAXA DE OCUPAÇÃO E/OU FORO E/OU LAUDÊMIO - NACIONAL INTERIOR - PROPRIEDADE PRÉ-CRFB/1988 (ART. 20, I) - VALORES DEVIDOS - EC Nº 46/2005: DESINFLUENTE. 1 - A VIPRE/TRF1, haja vista o quanto deliberado pelo STF (RG-RE nº 636.199/ES c/c TEMA- 676), no sentido de que a EC nº 46/2005 não "interferiu na propriedade da União" (art. 20, VII, da CRFB/1988) "sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios", retornou este feito para o eventual exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015). 1.1 - A S4/TRF1, no julgamento anterior (majoritário), então dando provimento aos Embargos Infringentes da parte autora, fez prevalecer o voto-vencido (T8/TRF1) para, em suma, declarar a inexigibilidade do(s) foro(s) e laudêmio(s) em relação a imóvel situado na ilha costeira sede do Município de São Luís/MA (Gleba do Rio Anil), quanto aos fatos geradores sob a égide da EC nº 46/2005, então compreendendo-se que, de tal em diante, não mais poderia a UNIÃO pretender o domínio de áreas que - sendo sede de município - fossem situadas em ilhas costeiras ou oceânicas. 2- O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos havidos sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas ao CPC/1973 (teoria do isolamento dos atos processuais). 3 - O âmbito de cognição dos embargos de divergência (art. 530 do CPC) se limita/amolda pela amplitude da eventual dissonância de entendimento entre os correspondentes membros do Colegiado. 4 - O CPC/2015 (art. 926 e art. 927) conclama à uniformização jurisprudencial, sob os vetores da integridade, da coerência e da uniformidade, mediante a pronta observância, por seu quilate e rito de produção, dos precedentes qualificados (vinculantes) a que alude; eventual dissonância de julgados frente a tais atrai, pois, o exercício da retratação, como ora se promove. 5 - Este julgado - na exata linha do precedente paradigma aludido pela VIPRE/TRF1, bem sintetiza e resolve a trama (TRF1/T7, AC nº 0012334-97.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJE 08/06/2022): "1.1 - Contemporaneamente, não há razão processual para "suspensão" dos feitos alusivos ao tema de mérito (art. 313 do CPC/2015). É que o STF (TEMA-1.045) afirmou ausente a repercussão geral no RE/STF nº 1.183.025/MA (...); ademais, o IRDR nº 1042120-12.2019.4.01.0000, que aportou em meu Gabinete em FEV/2021, não foi objeto - pelos relatores que me antecederam da admissão a que alude o art. 982, I, do CPC/2015 (...). 2 - A CRFB/1988, notadamente, dispôs sobre a distribuição do patrimônio nacional entre os entes federativos. 3 - No limite da controvérsia (em que se discute se os terrenos sob litígio localizados na Ilha de São Luís/MA - seriam federais, estaduais, municipais ou de propriedade particular), tem-se, a teor da CRFB/1988, que são bens da União os enumerados nos Incisos I, II, IV e VII do art. 20. 4 - A utilização regular de imóvel federal enseja obrigações pecuniárias: [a]-Taxa de Ocupação anua (...) ou [b]-Foro anual (...) e, na eventual alienação onerosa do direito, também Laudêmio (...). 5 - A contar da EC nº 46/2005 (nova redação do Inciso IV do art. 20 da CRFB/1988), não mais integram o rol de bens da União (imóvel Nacional Interior) as ilhas que, embora costeiras ou oceânicas, contenham a sede de Municípios, exceto se afetadas ao serviço público e (...) ambiental. 6 - Mantiveram-se na órbita patrimonial federal, contudo (art. 20 da CRFB/1988), os bens (I) que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos e (VII) os terrenos de marinha (banhados pelo mar ou por rios navegáveis federais, cuja medição se baliza pelo DL n 9.760/1945). 6.1 - A alteração constitucional também não interferiu na propriedade federal em ilhas tais se a própria CRFB/1988 (art. 20) as tiver ressalvado (potenciais de energia elétrica, recursos minerais, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, cavidades naturais subterrâneas e sítios arqueológicos e pré-históricos, terras devolutas); no que mais importa, nos citados contextos dos Incisos I (bens já federais por fato autônomo) e VII (terrenos de marinha). 7 - O STF (RG-RE nº 636.199/ES c/c TEMA-676/STF) aliás - fixou que: a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da [CRFB/1988], sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios. 7.1 - Dita posição restou inalterada na RG-RE nº 1.183.025/MA, em que se entendeu, quanto aos terrenos de marinha (aqui dito em "obiter dictum"), que o debate sobre supostas irregularidades na demarcação ou sobre a existência de propriedades particulares por títulos anteriores seria de cunho infraconstitucional. 7.2 - O STJ/T2 (REsp nº 1.814.599/MA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN) reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão (...) na ADI 4.264/PE. 8 - Quanto aos imóveis ditos Nacionais Interiores, situados em ilhas costeiras que sediam Municípios e que não pertençam por outra justa causa constitucional à União, tais (EC nº 46/2005) não mais são bens da União. 8.1 - O STF (TEMA-1.045/STF) entendeu ser infraconstitucional o debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05. 8.2 - Não se desconhece a posição, no ponto, contrária da S4/TRF1, Rel. Des. Fed. HÉRCULES FAJOSES, no EIAC nº 0031901-85.2014.4.01.3700, DJ-e FEV/2020: (...). 8.3 - Todavia, ao editar o TEMA-1.045, o STF - guardião do ordenamento constitucional - afirmou textualmente que a questão relativa aos Decretos não ostentava viés constitucional (tem-se o envolvimento, no caso, de tema que não possui envergadura maior constitucional), significando dizer que o fundamento da suposta inconstitucionalidade do aforamento (frente à CRFB/1967) não pode vicejar, só se podendo desprestigiar os Decretos, se e quando, por justa causa autônoma outra (infraconstitucional/legal), que não há. 8.3.1 - Aliás, argumentando aqui, em reserva intelectiva, o mencionado dito possível entrechoque entre os Decretos e a CRFB/1967 aparentemente encontraria meio ideal de debate e solução na via da ADPF (ver item 11 da Ementa da ADPF nº 33). 8.4 - No ponto fulcral residual (existência ou não de justo título pretérito à CRFB/1988), portanto, compreendo - por argumentos legais (de base civil-administrativa) comprovado que a área em questão era de propriedade da União Federal desde antes da vigência da CRFB/1988: [a] TRF1/T8, AC nº 0058076-53.2013.4.01.3700, Rel. Des. Fed. MARCOS AUGUSTO, DJe 18/11/2016: "O STF, ao julgar o RE nº 91.616-4, Rel. Min. Cunha Peixoto, 11/DEZ/1979, com fulcro no Decreto n. 66.227/70, pelo qual a União cedeu a referida área, em aforamento, ao Estado do Maranhão, reconheceu expressamente, naquela ocasião, não só a natureza de bem público dessa Gleba, como também o domínio da União sobre ela (...)". [b] TRF1/T8, ED-AC nº 0044100-71.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJe 12/07/2019: "Tendo a União o domínio de ilhas costeiras em todo o País antes da vigência da EC 46/2006, podia sim ceder o "domínio útil", no regime de aforamento (enfiteuse) para o Estado do Maranhão, autorizando este transferir para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A - SURCAP - conforme os Decretos Presidenciais nº 66.227 de 18.02.1970 e 71.206 de 05.10.1972 (ambos revogados pelo Decreto de 15.02.1991). (...) A União também celebrou (11.10.1972) com a Sociedade de Melhoramentos e Urbanismo da Capital contrato de cessão da área denominada Rio-Anil, sob o regime de aforamento, transcrito sob nº 30.185 no oficio da 1ª Circunscrição do Registro Imobiliário de São Luís em 13.03.1973. Ficou convencionado que "a outorgada cessionária poderá alienar o domínio útil do terreno cedido..." (...) Esse aforamento/enfiteuse, portanto, é o título jurídico de propriedade da União anterior à vigência da Emenda Constitucional 46/2005, que não alterou o art. 20/I da Constituição de 05.10.1988, nos termos da lei civil. " 8.5 - Trata-se, no caso, de imóvel qualificado como Nacional Interior (Gleba Rio Anil, localizada na Ilha de São Luís/Maranhão); dita área antes da EC nº 46/2005 era de domínio federal, tendo a UNIÃO (entre 1970/1973) cedido o domínio útil, em regime de aforamento/enfiteuse, para o Estado do Maranhão, autorizando-o a transferir/ceder al direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido e anotado no Cartório de Registro de Imóveis local (art. 676 do CC/1916 e art. 1.227 do CC/2002). 8.5.1-Sobre tal relação jurídico-patrimonial não incide, pois, exclusão da propriedade imobiliária da UNIÃO, diante da clara preponderância do expresso Inciso I do art. 20 da CRFB/1988. (...)". 4 - Em juízo de retratação: Embargos Infringentes da parte autora não providos (acórdão da T8/TRF1 restaurado: apelação da ré provida, pedido improcedente). Em seu recurso especial a parte ora agravante alegou violação dos arts. 493 e 927, III do CPC. Fracionado o exame de admissibilidade, negou-se seguimento ao recurso na parte que diz respeito ao procedimento administrativo de demarcação. Quanto ao mais, não foi admitido, por aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Diz que a controvérsia recursal cinge-se a matéria de direito, pelo que incabível a aplicação da Súmula 7 do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas são insuficientes como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Observo que a parte agravante não refutou o argumento de que "afastar o fundamento do acórdão recorrido de que os Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972 conferem o domínio do imóvel à União, implicaria a verificação de ofensa à norma infralegal, o que desborda do conceito de tratado ou lei federal" (fl. 432). Outrossim, conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.167.183/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA