Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1707587/SC (2017/0286263-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA
ADVOGADOS: DIOGO NICOLAU PITSICA - SC013950
VERA BONNASSIS NICOLAU PITSICA - SC000903
CHRISTIANE EGGER CATUCCI - SC026463
RAFAEL POLETTO DOS SANTOS - SC029057
ANSELMO CERELLO E OUTRO(S) - SC031519
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS AUTOS DECISÓRIOS. 1. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar em ação cautelar de caução, o recurso foi provido para autorizar o caucionamento da dívida com o bem imóvel ofertado e possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. A sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgou extinta a ação cautelar de caução foi proferida antes do término do julgamento do agravo de instrumento, mas somente nos embargos de declaração se deu a comunicação a esta Corte. 3. Não se pode negar as consequências da extinção do feito sem julgamento do mérito. De fato, a revogação da liminar concedida, ainda que em grau recursal, é corolário lógico do desfazimento da relação processual originária. 4. A declaração de incompetência absoluta do juízo de origem implica a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, § 2º, do antigo Código de Processo Civil. Não havendo a determinação de remessa dos autos ao juízo competente na sentença, resta inviabilizada a possibilidade de ratificação ou não dos atos praticados. 5. Os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito infringente, para reconhecer a nulidade dos atos decisórios. Opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente (fls. 445-453), foram eles acolhidos, sem efeitos infringentes, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa (fl. 465): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE CAUÇÃO. AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC. 1. A tutela antecipatória possui cunho satisfativo, mas não exauriente, pois se entrega ao autor, provisoriamente, o resultado prático que ele procura obter por meio da própria tutela final. Dessa forma, a análise exauriente da pretensão na sentença de mérito substitui a decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento, fazendo cessar a eficácia da antecipação dos efeitos da tutela deferidas ab initio ou incidentalmente e acarretando a perda de objeto do agravo. 2. A ação cautelar de caução não tem natureza cautelar no sentido processual do termo, ou seja, ela não visa a garantir o processo, e sim a exercer direito material do contribuinte. 3. Não somente a decisão agravada perdeu o objeto, mas também a própria cautelar de caução, pois todos os débitos inscritos em dívida ativa que ainda não haviam sido ajuizados, quando proposta a cautelar de caução, já estão em cobrança judicial. Deixou de existir o interesse processual, já que a garantia deve ser oferecida nos feitos executivos. 4. Não se aplicam as disposições do CPC atual, visto que tanto a sentença quanto o acórdão embargado foram proferidos antes da vigência do novo CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos para o fim de complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem alterar o julgamento proferido. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 14, 64, § 4º, e 1.022 do CPC/2015, sustentando a nulidade do julgamento dos seus embargos de declaração, por supostos vícios de contradição e omissão não supridos, bem como a aplicabilidade imediata do novo CPC e, ainda, a inexistência de perda de objeto do agravo de instrumento, ao argumento de que a declaração de incompetência do juiz de 1º Grau não induz a nulidade de todos os atos decisórios. Contrarrazões apresentadas (fls. 487-488). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por contradição, obscuridade, omissão ou erro material, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão do Tribunal de origem que, de modo claro, coerente e fundamentado, acolheu os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo de instrumento. Com efeito — ao julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto pela autora da ação cautelar, ora recorrente, contra a decisão do Juiz de 1º Grau que havia indeferido o pedido de medida liminar no processo cautelar —, o Tribunal de origem decidiu de forma clara, coerente e fundamentada, deixando consignado que (fls. 439-441): A situação configurada nos autos mostra-se um tanto inusitada. O Juízo da Comarca de Palhoça proferiu a sentença em 19/11/2015, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a incompetência absoluta da Justiça Estadual e julgando extinta a ação cautelar de caução, com fundamento no art. 267, inciso VI, do antigo Código de Processo Civil. A União foi intimada da sentença em 24/12/2015 e a autora em 01/02/2016. O julgamento do agravo se iniciou em 11/11/2015, mas foi concluído em 17/02/2016, após a apresentação de votos-vista. Percebe-se que a Fazenda Nacional não agiu com a devida diligência, pois tinha conhecimento da prolação da sentença antes mesmo da conclusão do julgamento do agravo. Entretanto, o que se mostra relevante, neste caso, são as consequências da extinção do feito sem julgamento do mérito. De fato, a revogação da liminar concedida, ainda que em grau recursal, é corolário lógico do desfazimento da relação processual originária. Além disso, a declaração de incompetência absoluta do juízo de origem implica a nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 113, § 2°, do antigo Código de Processo Civil. Importa salientar que, não havendo a determinação de remessa dos autos ao juízo competente na sentença, resta inviabilizada a possibilidade de ratificação ou não dos atos praticados. Neste sentido, colaciono precedentes do STJ: [...] Diante da fundamentação expendida, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeito infringente, para reconhecer a nulidade dos atos decisórios, inclusive a liminar concedida em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração. Por ocasião do acolhimento, sem efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela autora da ação cautelar de caução, ora recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 456-463): Merecem acolhimento os embargos de declaração, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, no tocante aos pontos levantados pela parte. Ao contrário do que defende a embargante, entendo que a prolação de sentença de mérito opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória impugnada no agravo de instrumento, prejudicando-o. A tutela antecipatória possui cunho satisfativo, mas não exauriente, pois se entrega ao autor, provisoriamente, o resultado prático que ele procura obter por meio da própria tutela final. Dessa forma, o juízo de cognição precária, firmado em antecipação de tutela, resta superado pela análise exauriente da pretensão, que confere tratamento definitivo à lide, fazendo cessar a eficácia da liminar e/ou antecipação dos efeitos da tutela deferidas ab initio ou incidentalmente. Conquanto a decisão proferida no EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, D Je 25/08/2010) afirme que nem sempre a sentença gera, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento, em inúmeras oportunidades o STJ pronunciou-se em sentido diverso: [...] Na mesma linha, os precedentes do Supremo Tribunal Federal: [...] Assinalo, outrossim, que a ação cautelar de caução não tem natureza cautelar no sentido processual do termo, ou seja, ela não visa a garantir o processo, e sim a exercer direito material do contribuinte. É o que ocorre, em regra, com as cauções prestadas por quem se enquadra no art. 829 do CPC, cuja natureza é satisfativa e principal. O ajuizamento da ação principal não cabe ao demandante, mas sim ao órgão fazendário responsável pelo débito tributário que se procura caucionar, o qual deve tomar as providências necessárias à cobrança dos débitos existentes. Aliás, percebe-se que não somente a decisão agravada perdeu o objeto, mas também a própria cautelar de caução, pois todos os débitos inscritos em dívida ativa que ainda não haviam sido ajuizados, quando proposta a cautelar de caução, já estão em cobrança nas execuções fiscais 5011152-80.2016.404.7200, 5023540-49.2015.404.7200, 5011880-58.2015.404.7200, 5000906-25.2016.404.7200, 5003394-50.2016.404.7200 e 5022902-79.2016.404.7200. Portanto, a garantia deve ser oferecida nos feitos executivos, desaparecendo, dessa forma, o interesse de agir da parte. No que diz respeito à aplicação das disposições do CPC atualmente em vigor, não procede o argumento da recorrente, visto que tanto a sentença quanto o acórdão embargado foram proferidos antes da vigência do novo CPC. De qualquer forma, friso que a ratificação dos atos praticados, com fundamento no art. 113, § 2°, do antigo CPC, seria viável, em tese, se o juízo que se declarou absolutamente incompetente remetesse os autos ao juízo com competência para processar e julgar o feito. Uma vez que a cautelar de caução foi extinta sem julgamento do mérito, resta à parte ajuizar novo processo, desde que presente o interesse processual. [...] Assim, acolho os embargos para o fim de complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem alterar o julgamento proferido. Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, e a fundamentação adotada no acórdão é clara, coerente e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015. No tocante à alegada violação aos arts. 14 e 64, § 4º, do CPC/2015, o recurso especial não deve ser conhecido, na medida em que esses dispositivos legais não incidem, na espécie, e por isso não foram aplicados, seja porque tanto a sentença do juiz de direito que julgou extinta a ação cautelar de caução, quanto o acórdão não-unânime do Tribunal de origem que, a princípio, havia dado provimento ao agravo de instrumento, foram proferidos ainda na vigência do CPC/1973, seja porque, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem deixou consignado que a ratificação dos atos decisórios praticados, ainda que em sede recursal, com fundamento no art. 113, § 2°, do CPC/1973, somente seria viável, em tese, se o juiz de direito de 1º Grau, que se declarou absolutamente incompetente, remetesse os autos ao juízo com competência para processar e julgar o feito cautelar, de modo que, uma vez que a ação cautelar de caução foi julgada extinta, sem resolução do mérito, resta à parte ajuizar novo processo, desde que presente o interesse processual. Por esses fundamentos, o Tribunal de origem justificou porque aquelas disposições do CPC/2015 não incidem, na espécie, e por isso não foram aplicadas. Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP, proclamou que o recurso especial interposto pela letra a supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação. Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra a (REsp 324.638/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJU de 25/06/2001). Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é vedada a utilização de ação cautelar para a prestação de caução se já ajuizada a execução fiscal. Condicionada a vigência da liminar em ação cautelar ao ajuizamento da execução, e movida esta, perde o objeto o provimento de urgência (REsp 1.176.913/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA