Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2025.
16/12/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025
16/12/2025, 02:31
Arquivado Definitivamente
12/12/2025, 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/12/2025, 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/12/2025, 11:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
02/12/2025, 17:09
Realizado cálculo de custas
02/12/2025, 17:09
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/11/2025, 09:35
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 22:29
Conclusos para despacho
20/10/2025, 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
10/10/2025, 14:41
Recebidos os autos
10/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial está fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•11/11/2025, 22:29
Decisão de Tribunal Superior
•10/10/2025, 14:37
12/12/2025, 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/12/2025, 11:44
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
02/12/2025, 17:09
Realizado cálculo de custas
02/12/2025, 17:09
Remetidos os Autos (Análise) para 4ª CONTADORIA DE CUSTAS
17/11/2025, 09:35
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 22:29
Conclusos para despacho
20/10/2025, 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
10/10/2025, 14:41
Recebidos os autos
10/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial está fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/05/2023, 09:04
Alterado o assunto processual
17/05/2023, 13:02
Expedição de Certidão.
17/05/2023, 12:58
Expedição de Certidão.
03/03/2023, 10:37
Expedição de Certidão.
20/01/2023, 17:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)