Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641285/DF (2024/0152732-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023
AGRAVADO: G. BORBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES QUINTAS - PE016749
GUILHERME BORBA PALMEIRA - PE018064
INTERESSADO: DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO
INTERESSADO: GILSON ALVES BARROS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALSAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Willer Tomaz Advogados Associados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Infância e Juventude - Cumprimento de sentença - Cobrança de honorários advocatícios sobre débito sujeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV) - Inocorrência de violação à coisa julgada - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, caput, e §1º, do CPC) - Exceção prevista no art. 85, § 7º, do CPC, aplicável aos créditos sujeitos à expedição de precatórios - Precedentes do STJ e desta Câmara Especial - RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração não acolhidos. No recurso especial, o recorrente alega o seguinte: (a) violação dos artigos 489, §1°, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a litigância de má-fé do agravado, violando o art. 1.013, § 1° do CPC, que exige apreciação de todas as questões suscitadas (fls. 2.253-2.254). Acrescenta ainda que houve prequestionamento implícito, pois o Tribunal apreciou as questões sem mencioná-las expressamente (fls. 2.253-2.254); (b) a condenação do Agravado por litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC, é devido pelo uso do processo para objetivos ilegais e resistência injustificada ao andamento do processo (fls. 2.253). Por fim, defende que a não fixação de honorários advocatícios viola o art. 85, § 2°, inciso IV do CPC, na medida em que o trabalho adicional desenvolvido pelo Agravante justifica tal fixação (fls. 2.255). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. O recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional da Corte regional ao não se pronunciar sobre a litigância de má-fé do agravado. Ocorre que, ao julgar o recurso integrativo, a Corte regional, de fato, não apreciou a tese suscitada e imprescindível a integral solução da controvérsia. Além disso, observa-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação integral da tutela jurisdicional. Assim, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a referida matéria, ora articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES