Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208969/RJ (2024/0387312-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DE GURUPI - SJ/TO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170
GREY BELLYS DIAS LIRA - GO019508
RICARDO RIBEIRO - GO018080
VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO037217
PATRICIA MOTA MARINHO - TO002245
INTERESSADO: MAYCONN DANILO DA SILVA
INTERESSADO: A RODRIGUES DE ARAUJO
INTERESSADO: VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
INTERESSADO: P. P. DE OLIVEIRA NETO LTDA
INTERESSADO: JM CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: INFOCENTER INFORMATICA
INTERESSADO: PREMIER VEICULOS S/A
INTERESSADO: ANA PAULA SORATO
INTERESSADO: MARIA JAERLY GOMES ROLIM
INTERESSADO: CATIA SILENE DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da Vara de Gurupi - SJ/TO, suscitado, nos autos de tutela de urgência de natureza cautelar ajuizada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Mayconn Danilo da Silva e outros. O juízo suscitado (fls. 195-197, e-STJ) sustenta que o feito é conexo à ação n. 0012154-76.2003.4.02.5101, em curso na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo em vista que seu objeto é evitar o esvaziamento do montante indevidamente levantado do precatório relativo a estes autos. Afirma o Juízo carioca determinou várias providências com o mesmo objetivo pretendido na cautelar e, à toda evidência, pode ainda adotar outras medidas em reforço daquelas já deferidas. Aplica, ao caso, o previsto no art. 55 do CPC/2015. Manifestação do juízo suscitante às fls. 225-227, no sentido de que não há conexão ou continência que justifique a distribuição por dependência desta demanda cautelar com o Processo n. 0012154-76.2003.4.02.5101, nos termos do artigo 55 e 56 do CPC/2015. Destaca que "As providências de natureza cautelar adotadas naquele processo com base no Poder Geral de Cautela, por si só, não atraem a competência para este Juízo apreciar esta ação ajuizada pela CEF em face dos supostos fraudadores - em que pleiteia o ressarcimento pelos prejuízos suportados pelo saque fraudulento de saldo depositado em sua agência bancária". (fl. 227, e-STJ) Parecer do Ministério Público à fl. 234-237, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SAQUE FRAUDULENTO. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. - Inexiste a conexão ou continência que justificou a distribuição por dependência da demanda cautelar, originária destes autos, com o Processo nº 0012154-76.2003.4.02.5101, em que as partes não são as mesmas, e seus objetos e causa de pedir não são semelhantes. - Parecer pelo conhecimento do presente conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Gurupi-TO, o suscitado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação ajuizada pela CEF contra MAYCONN DANILO DA SILVA, A RODRIGUES DE ARAUJO (LIGERIN GÁS E CONVENIÊNCIA), VIA ALIANÇA COM DE AUTOMÓVEIS LTDA. (ALLIANCE), P P DE OLIVEIRA NETO EIRELI (CASA DAS EMBALAGENS), INFOCENTER INFORMATICA (JM CONSULTORIA LTDA), PREMIER VEICULOS S/A, ANA PAULA SORATO, MARIA JAERLY GOMES ROLIM e CÁTIA SILENE DA SILVA MAGALHÃES em que pleiteia o ressarcimento pelos prejuízos suportados em razão de saque fraudulento de precatório depositado em sua agência bancária. Por outro lado, observa-se que o Processo n. 0012154-76.2003.4.02.5101, que deu origem ao precatório em questão, foi ajuizado por CINECOR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e CINECOR 4 CENTENÁRIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face da UNIÃO, sem a participação da CEF, e não buscou a adoção de providências cautelares. Nos termos do art. 55 do CPC reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, identidade que não se observa no presente caso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 167.981/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO QUE DISCUTE O DIREITO DE COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS RESPECTIVOS OBJETOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. 1. Conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Maceió, da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Privativa das Execuções por Títulos Extrajudiciais da Comarca de São Miguel dos Campos. Narram os autos que a UNIÃO ajuizou execução fiscal contra VARRELA AGRÍCOLA LTDA., perante a Justiça Estadual, em decorrência do domicílio da executada, que, por sua vez, propôs embargos do devedor com a finalidade de comprovar que os valores correspondentes ao débito exeqüendo já haviam sido objeto de compensação, em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo n° 99.0008005-0, que tramita perante a Justiça Federal. Em virtude da suposta existência de conexão entre as demandas, o juízo estadual declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo federal, que, por sua vez, suscitou o presente conflito, por entender que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de conexão entre o objeto ou a causa de pedir dos embargos à execução e da ação sob o rito ordinário n° 99.0008005-0. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do juízo suscitado. 2. Com a razão o juízo suscitante, uma vez que inexiste identidade entre as causas de pedir de uma e outra ação, tampouco entre os respectivos objetos. Os embargos do devedor têm como causa de pedir a compensação do crédito tributário que a União pretende executar, e como objeto a suspensão da execução fiscal, até o trânsito em julgado da decisão que deferiu o crédito compensado. Já a demanda que discute o direito de compensação tem como causa de pedir a recusa do ente público em conceder incentivos fiscais a que a autora teria direito, e possui como objeto a restituição de créditos para pagamento, sob a forma de compensação, de tributos por ela devidos, bem como a utilização do remanescente para a quitação de débitos de outros contribuintes, também por meio da compensação. 3. Outrossim, a execução fiscal pretende cobrar débitos oriundos dos Processos Administrativos n°s 10410.501406/2004-79 e 10410.501407/2004-13 e das CDA's n°s 43.6.04.001733-49 e 43.7.04.000285-83, respectivamente, ao passo em que os Documentos Comprobatórios de Compensação decorrem do Processo Administrativo n° 10410.004912/99-78, inexistindo, portanto, vinculação entre o executivo fiscal e o resultado da ação em que se discute o alegado direito de compensação. 4. Ausente a conexão entre as referidas demandas, não há cogitar na ocorrência de prevenção, mantendo-se a competência do juízo estadual, em virtude da competência delegada prevista no art. 109, § 3°, in fine, c/c o art. 15, I, e 2ª parte, da Lei n° 5.010/66. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Privativa das Execuções por Títulos Extrajudiciais de São Miguel dos Campos. (CC 62.558/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 272) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência. As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2. Conflito não caracterizado. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 24/08/2021) Conflito de competência. Justiça Federal. Justiça estadual. Ação cautelar. Ação expropriatória. Conexão. 1. Afastado pelo Juiz Federal o interesse de qualquer dos entes elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o desfecho do presente conflito requer a verificação da ocorrência, ou não, de conexão entre a presente cautelar, ajuizada na Justiça estadual, e a ação expropriatória, em curso na Justiça Federal. 2. A ação de desapropriação movida pela União discute a propriedade do imóvel. A cautelar, por sua vez, na qual litigam pessoas físicas, foi proposta com o objetivo de retirar os requeridos do imóvel, pessoas que, supostamente, teriam invadido o bem, passando a praticar, sem autorização, atividades de plantio e criação de frangos. Como se vê, a natureza jurídica das ações é diversa, assim como o pedido e causa de pedir, além de distintas as partes envolvidas, ausente a conexão. 3. Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB. (CC 59.362/PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 15/02/2007, p. 212) Ausente a conexão entre as referidas demandas, não há cogitar na declinação de competência. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Gurupi - SJ/TO, suscitado Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES