Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756314/SC (2024/0368157-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SC017605A
AGRAVADO: DORALICE DE FREITAS
ADVOGADOS: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES - SP330185
ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - SC051633
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL ALEGADA PELA PARTE RÉ. TESE AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/2002. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE OS CONTRATOS N. 077100000511, 084750001548, 084750001549 NÃO ESTÃO PRESCRITOS.ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO COM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM QUE AUSENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. ORIENTAÇÃO DO RESP. N. 1.112.879/PR, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 233 E 234) E DA SÚMULA 530 DA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 884, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 704) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 735/738). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, uma vez que as partes pactuaram livremente os termos do contrato em questão, que a revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade, devendo a taxa de juros firmada ser mantida e b) 205 do Código Civil, pois como os contratos foram firmados há mais de 10 anos do ajuizamento da demanda, já transcorreu o prazo prescricional da pretensão revisional. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. No que diz respeito à prescrição, as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a legalidade de cláusulas de contrato bancário é decenal, a contar da data da assinatura do contrato: Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022). 3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021). 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.484/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS. RENEGOCIAÇAO. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. 1. O prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. 2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, destaquei.) No caso, embora a Corte de origem tenha concluído pela aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC), entendeu que o termo inicial seria a data do último vencimento ou desconto, e não a data da celebração do contrato, nos seguintes termos: "Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tratando-se de pacto com previsão de pagamento em prestações sucessivas, o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da última parcela. (...) Assim, verifica-se, no caso em apreço, que os contratos números 077100000511, 084750001548, 084750001549 foram celebrados em 1-6-2012, 25-10-2012 e 25-10-2012. Contudo, os contratos não foram juntados e não há informação acerca do vencimento da última parcela dos empréstimos. Além disso, a instituição financeira não apresentou qualquer prova capaz de comprovar o fato alegado, portanto, deve-se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante disso, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora no ponto para reformar a sentença e afastar a prescrição dos contratos n. 077100000511, 084750001548, 084750001549." (e-STJ fls.) Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, porquanto, como visto, nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data da assinatura do contrato. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao novo julgamento da matéria, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO