Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823436/RS (2025/0001027-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VALDIR CIDADE GARCEZ
AGRAVANTE: EGON MARKS
AGRAVANTE: SILVIO MANOEL MORAIS FERREIRA
AGRAVANTE: ELIETE MEDEIROS DE AMORIM CARDOSO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
JOAO PEDRO WEIDE - RS057079
AUGUSTINHO GERVASIO GÖTTEMS TELÖKEN - RS028958
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 1.874/1.884). O Tribunal de origem, em cumprimento à determinação desta Corte Superior, reexaminou os embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente e rejeitou o recurso, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.802): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÂO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos declaratórios veiculados para tentativa de rediscussão do que já foi suficientemente decidido, o que não se admite. No caso dos autos, os critérios de conversão das ações em pecúnia, a exclusão da rubrica, juros sobre capital próprio e reembolso das custas e despesas processuais foram devidamente enfrentados no julgamento, contudo, sem convalidar a pretensão da parte embargante. Ausente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, impositivo o desacolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.817/1.822) foram rejeitados (e-STJ fls. 1.824/1.830). No recurso especial (e-STJ fls. 97/121), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, omissão quanto aos fatos de que: (i.i) "o não conhecimento da impugnação à execução implica na preclusão dos critérios de cálculo adotados no cálculo apresentado ab initio" (e-STJ fl. 1.840), (i.ii) "O cálculo da Contadoria altera de ofício o cálculo da indenização das ações e dos rendimentos" (e-STJ fl. 1.841), (i.iii) "Os erros de cálculo que podem ser corrigidos de ofício não se confundem com os critérios de cálculo" (e-STJ fl. 1.841), e (i.iv) "O cálculo ora homologado também altera a cotação das ações, violando a coisa julgada" (e-STJ fl. 1.841), e (ii) arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC, considerando que, "no caso dos autos[,] o débito executado não foi regularmente impugnado, motivo pelo qual estão preclusos os critérios de cálculo adotados no cálculo apresentado ab initio" (e-STJ fl. 1.846). Alegaram ainda que (e-STJ fl. 1.847): [...] havendo preclusão com relação à cotação, aos juros sobre o capital próprio e às custas, como reconhecido no acórdão, o que não foi observado pelo contador, deve o cumprimento de sentença prosseguir pelo cálculo dos credores NÃO REGULARMENTE IMPUGNADO E PRECLUSO, salvo se verificado algum erro material de cálculo, do qual sequer se cogitou. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 1.872). No agravo (e-STJ fls. 1.887/1.911), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.936/1.943). É o relatório. Decido. Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1.828/1.829): No presente caso, como restou esclarecido, o título restou omisso em relação a qual cotação utilizar para fins de conversão das ações em pecúnia, de modo, que para suprir tal lacuna o magistrado estabeleceu, posteriormente, a utilização da cotação das ações no fechamento da bolsa, na data do trânsito em julgado, corrigidos monetariamente a partir de então e acrescidos de juros legais desde a citação. Em relação à alegada preclusão, ressalto que o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo. No caso, pretende o embargante, validar o cálculo que instruiu a inicial do cumprimento de sentença, apresentando evidente erro de cálculo, ao utilizar a maior cotação das ações, quando o correto, segundo a decisão dos autos, seria a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado. Assim, não há se falar em preclusão para validar um erro de cálculo. Por certo que o critério de conversão utilizado pelos embargantes lhes é mais favorável, contudo, não é o definido na presente ação, razão pela qual correta a correção realizada pelo contador, ao alinhar o cálculo às diretrizes do título executivo. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto aos demais artigos, também não prospera o inconformismo. No tocante à tese de que estão preclusos os critérios de cálculo adotados no título executivo, a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 1.811): A embargante, se insurge em relação ao critério utilizado para conversão das ações em pecúnia, sustentando, deve ser observada a maior cotação que ações atingiram na bolsa. O referido critério, contudo, não foi determinado nos títulos, os quais, aliás, são omissos em relação à qual cotação deva ser utilizada para conversão das ações em pecúnia, em face da impossibilidade de novas subscrições. Para sanar tais omissões, foram definidos, pelo magistrado de origem (fls. 739/742), os critérios pelos quais deveria se dar o cumprimento de sentença, quando os critérios não fossem definidos nas decisões. Nesse compasso, omisso o título quanto ao critério a ser utilizado para conversão das ações em indenização, foi definido que essa deveria utilizar a cotação das ações no fechamento da bolsa, na data do trânsito em julgado, corrigidos monetariamente a partir de então e acrescidos de juros legais desde a citação. O cálculo apresentado pelo contador judicial (fls. 791/801), observa rigorosamente tal critério, de modo que não prospera a pretensão da parte autora em utilizar como critério de conversão das ações em pecúnia a maior cotação das ações na bolsa, pois em momento algum restou acolhida ou definida tal pretensão nos autos. Ressalta-se que o acórdão recorrido entendeu que o critério para conversão das ações não foi determinado no título executivo judicial e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise do próprio título executivo, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que "não houve condenação da demandada ao pagamento dos juros sobre capital próprio. Tal rubrica, aliás, sequer foi objeto de pedido formulado na inicial do processo de conhecimento. De modo que, ausente qualquer referência no título executivo quanto aos juros sobre capital próprio, correto o cálculo da contadoria em não contempla tais valores" (e-STJ fls. 1.811/1.812). Contudo, no recurso especial, os recorrentes sustentam tão somente que o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença por deserção, acarretou na preclusão dos critérios de cálculos. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não impugnou o acórdão recorrido quanto à inexistência de condenação no título executivo ao pagamento dos juros sobre capital próprio. Incide, também, no caso a Súmula n. 283 do STF. Dessarte, inviável a pretensão dos recorrentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA