Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 779790/SP (2022/0339510-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDEVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDEVALDO DE OLIVEIRA - DF035330
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JUNIOR HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDEVALDO DE OLIVEIRA - DF035330
FREDERICK WASSEF - SP116031
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
PACIENTE: QUETILIN DA SILVA BESSA
ADVOGADO: EDEVALDO DE OLIVEIRA - DF035330
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUNIOR HUMBERTO DE OLIVEIRA e QUETILIN DA SILVA BESSA, alegando constrangimento ilegal por parte do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 2189297-26.2022.8.26.0000. Vê-se dos autos que foi oferecida denúncia contra Junior Humberto de Oliveira pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "j", todos do Código Penal. Já Quetilin da Silva Bessa foi denunciada pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 342, § 1º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "j", do mesmo diploma legal. A peça acusatória narra que Junior Humberto de Oliveira, durante uma discussão com a vítima Fabiano Batista de Lima, vice-prefeito de Atibaia, teria chamado este à sua residência, onde, munido de um revólver calibre.38, efetuou disparos, acertando-lhe a coxa. Posteriormente, teria inovado artificiosamente a cena do crime, utilizando uma faca para simular ferimentos, o que fundamentou a imputação de fraude processual. Quetilin da Silva Bessa, por sua vez, teria corroborado versão inverídica dos fatos em depoimento, razão pela qual lhe foi imputado o crime de falso testemunho. Sustenta o impetrante que a denúncia contra Quetilin da Silva Bessa deve ser trancada, por atipicidade da conduta, uma vez que suas declarações à autoridade policial não possuem valor de prova testemunhal, haja vista a condição de convivente do corréu. Em relação a Junior Humberto de Oliveira, alega ausência de justa causa para a imputação de fraude processual, pois a suposta farsa não teria influenciado as investigações. Defende, ainda, a ilicitude da prova utilizada na denúncia, visto que as imagens obtidas das câmeras de segurança teriam sido apreendidas sem autorização judicial e submetidas a perícia sem observância da cadeia de custódia. Requer liminarmente a suspensão do processo-crime. No mérito, busca o trancamento da ação penal em relação a Quetilin da Silva Bessa por atipicidade da conduta; o trancamento parcial da ação penal movida contra Junior Humberto de Oliveira; a anulação da apreensão do material audiovisual e das perícias subsequentes; e o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. O pedido liminar foi indeferido (fls. 283-287). Foram prestadas as informações (fls. 296-321). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 325-326). É o relatório. DECIDO. Na espécie, buscando a impetração o trancamento da ação penal, com a superveniência de pronúncia fica prejudicada a análise do trancamento da ação penal. Com efeito, conforme se verificou através de consulta ao sistema processual do Trubunal de origem, em 19/04/2023 o paciente JÚNIOR HUMBERTO DE OLIVEIRA foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, º 2º, inciso IV, c.c o artigo 14, inciso II, e artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A paciente Quetilin da Silva Bessa, por sua vez, foi absolvida da acusação, tendo em vista a sua retratação. Assim, prejudicado está a impetração. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA SUPERVENIENTE PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. SENTENÇA ANTERIORMENTE APRECIADA NESTE STJ EM IMPETRAÇÃO CONEXA (HC N. 748.353/SP). PRECEDENTES DESTE STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, a impetração que se voltava a debater a inépcia da denúncia perdeu o seu objeto quando, de forma superveniente, o agravante, após audiência de instrução e a profunda incursão do acervo fático-probatório, restou pronunciado pelo juízo natural da causa. Isso é o que se extrai dos autos conexos, o HC n. 748.353/SP, no qual, inclusive, já houve o debate desta mesma sentença de pronúncia em amplitude neste STJ, quando a ordem de habeas corpus foi denegada em data recente: 13/2/2023.III - Assente nesta Corte Superior que, "Com a superveniência da pronúncia, a análise de trancamento da ação penal fica prejudicada, 'porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado (...) Como cediço, a pronúncia, embora não decida o mérito da persecução, contém juízo de confirmação da pretensão punitiva, com muito maior gravidade do que meros indícios de autoria e materialidade exigidos na denúncia' ( RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 25/10/2016)" ( RHC 102.607/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)"( AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022).IV - Não por outro motivo, também foi aprovada a Súmula n. 648 pela Terceira Seção deste Tribunal Superior:"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 646504 SP 2021/0049373-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023 - grifamos) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)