Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967259/GO (2024/0468907-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: FILEMON FRANCISCO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FILEMON FRANCISCO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Apelação Criminal n. 5092704-09.2023.8.09.0100. Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções penais do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a reprimenda do crime de tráfico de drogas para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade imposta por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal; e b) prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo a instituição filantrópica (fls. 8-12). Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não aplicada a fração máxima da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Requer (fl. 7): seja concedida a ordem liminarmente para: 1. obstar o início do cumprimento da pena até julgamento final do writ; 2. Ao final, requer a concessão da ordem para, reconhecendo que o v. acórdão coator atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, fazer incidir na pena aplicada a minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo legal, a qual deverá ser substituída por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos legais. O pedido liminar foi indeferido às fls. 531-532. Informações prestadas às fls. 538-542. Parecer do MPF às fls. 547-542, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Desse modo, não constato flagrante ilegalidade que possa vir a autorizar a concessão da ordem de ofício, considerando-se adequada a fundamentação do acórdão estadual, sendo certo que a defesa pode impugnar, pelas vias recursais ordinárias, o entendimento do Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)