Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 888463/SP (2024/0028589-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MARCOS RAFAEL BASTIANI
ADVOGADO: MARCOS RAFAEL BASTIANI - SP379342
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA KIRSCHNER DE CAMARGO
CORRÉU: SILVIA REGINA CATTO MOCELLIN
CORRÉU: ISRAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JESSICA APARECIDA DE GOES LIMA
CORRÉU: THAIS DANIELE APARECIDA NOGUEIRA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE VIEIRA COSTA
CORRÉU: CLEBER ROBERTO SALES
CORRÉU: WELLINGTON BATISTA DE QUEIROZ
CORRÉU: DOUGLAS APARECIDO VIEIRA
CORRÉU: RONALDO RODRIGUES DE MOURA
CORRÉU: REGINALDO DE OLIVEIRA
CORRÉU: EMERSON RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: BRUNO HENRIQUE FELIX NOQUEIRA
CORRÉU: JEFERSON DE CAMARGO
CORRÉU: ARI ANTONIO DOMINGUES
CORRÉU: MARCIA FELIX NOGUEIRA
CORRÉU: PALOMA KETELEN FELIX NOGUEIRA
CORRÉU: FRANCISLEINE APARECIDA DOS SANTOS FELIX
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANA DE OLIVEIRA KIRSCHNER DE CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000977-41.2015.8.26.0624). Depreende-se dos autos que a paciente, juntamente com outros corréus, foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com perdimento da função pública, pela prática do delito previsto no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva). Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso, conforme acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 33): TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. Recursos bilaterais. PRELIMINARES. Conversão do julgamento em diligência (instauração de incidente de insanidade mental e ANPP), inépcia da denúncia, falta de análise de todas as teses, cerceamento de defesa - indeferimento de diligência e não observância procedimental -, ausência de transcrição de áudios, excesso de prazo na prorrogação das interceptações e irregularidade na perícia feita por somente um perito leigo. Rejeição. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. DOSIMETRIA. Penas bem aplicadas. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aumento das penas. Não cabimento. Dosimetria adequada ao princípio da proporcionalidade. DESPROVIMENTO GERAL. Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 50/53). Daí o presente writ, em que a defesa aduz que "o Tribunal Coator para indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, alegou ser a inimputabilidade superveniente, isso sem a realização de exame pericial, contrariando entendimento jurisprudencial, e além disso, apesar de entender superveniente a doença mental apresentada pela paciente, deixou de suspender o processo em relação a ela, mantendo-se a marcha processual, mesmo não havendo dispositivo legal neste sentido (inteligência do art. 152 do CPP)" (e-STJ fl. 5). No ponto, argumenta que "a coação ilegal é patente, pois impedir a produção de prova pertinente e utilitária por quem se vê acusado em processo criminal estratifica o mais fundamental e inegável direito de defesa constitucionalmente assegurado" (e-STJ fl. 6). Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, a concessão de ordem (e-STJ fl. 29): a fim de se determinar a cassação do ato coator, declarando nulo o acordão proferido pelo Tribunal, com a imediata suspensão do processo em relação a paciente, ante o reconhecimento do Tribunal Coator da superveniência de doença mental da paciente, determinando ainda a baixa dos autos para realização de exame de insanidade mental. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 85/87). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou denegação da ordem. (e-STJ fls. 133/137). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Inicialmente, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. Nesse mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Entretanto, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ. Conforme relatado, busca a defesa, no presente remédio heroico, a concessão de ordem de habeas corpus para instauração de incidente de insanidade mental da paciente. No ponto, colhe-se do acórdão de origem que (e-STJ fls.35/36): A realização de incidente de insanidade mental para ADRIANA (fls. 8881/8887) não é necessária, seja porque o fato aqui tratado é de 17/2/16 (fls. 05), quando ainda era imputável, mostrando os documentos de fls. 8889/8897 que a declaração de sua eventual incapacidade foi bem posterior (superveniente), seja porque, já tendo havido sentença de conhecimento (em ato cujo tema não foi a tempo arguido em alegações finais - fls. 7102/7153), não há se falar na providência, que passa a ser de consideração do Juízo da Execução Criminal, nos termos do CPP, art. 154 e LEP, arts. 108 e 183. É o mesmo motivo, aliás, que se aplica a JÉSSICA (fls. 8909/8910, que pretende prisão domiciliar), mas com fundamento na LEP, art. 66, III, b) e c). Portanto, no caso concreto, apreende-se, da leitura dos autos, que o Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental da paciente na data dos fatos e consignado que já tendo havido sentença de conhecimento (em ato cujo tema não foi a tempo arguido em alegações finais - fls. 7102/7153), não há se falar na providência, que passa a ser de consideração do Juízo da Execução Criminal. Assim, a mera alegação da defesa não enseja o questionamento da imputabilidade em relação aos delitos praticados, à míngua de demais indícios. Do exposto, verifica-se a consonância da manifestação do Tribunal a quo com a consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada - o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado. 'A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente' (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se 'chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita' (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) (AgRg no AREsp n. 2.238.257/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 8/8/2024). Impossível, de qualquer forma, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta na origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem a incursão ampla no caderno processual (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023). Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO