Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974420/SE (2025/0007405-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCELO BASTOS CUNHA
ADVOGADOS: LUIZA PEREIRA BITENCOURT - SE010494
MARCELO BASTOS CUNHA - SE009197
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JULIANA SANTOS BAHIA
CORRÉU: VILSON SILVA SANTOS
CORRÉU: ALEXNALDO SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANA SANTOS BAHIA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021117-40.2024.8.25.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, bem como a sua denúncia por suposta prática do delito descrito no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 288, na forma do art. 69, do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar o afastamento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a segregação processual da paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, e da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, o cabimento de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do CPP, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fulcro no art. 318, V, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a acusada é mãe de criança com idade inferior a doze anos, pela qual é a única responsável. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ou da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN