Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 767/MS (2024/0459763-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CACHOEIRA ENERGIA LTDA
REQUERENTE: SELVINO ROTILI
REQUERENTE: ARMINDA NICOLI ROTILI
ADVOGADOS: ARNOLDO AFONSO DE OLIVEIRA PINTO - PR016727
MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER - PR031117
LUIS HENRIQUE MOREIRA - SC031420
REQUERIDO: NOVA INDAIA ENERGIA LTDA
REQUERIDO: USINA INDAIA LIMITADA
ADVOGADOS: NAHIMA PERON COELHO RAZUK - PR039669
NATHALIA LIMA BARRETO - PR056631
THIAGO PRIESS VALIATI - PR069974
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAPADAO DO SUL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizado por Cachoeira Energia Ltda. e outros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto, com base no art. 105, III, a e b, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 71/72): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA – IMPLANTAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAPACIDADE REDUZIDA – DESNECESSIDADE DE OUTORGA POR PARTE DO PODER PÚBLICO – NECESSIDADE APENAS DE AUTORIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – DECRETO QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO E NÃO A EXPLORAÇÃO DO CURSO DE ÁGUA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO – IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA REATIVAR O EMPREENDIMENTO E VOLTAR A EXPLORÁ-LO DE FORMA LEGAL – VÁLIDADE DO USUFRUTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANTIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL CEDIDO POR USUFRUTO – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – DESAPROPRIAÇÃO E AFETAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – REUNIÃO DOS PROCESSOS – EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – SENTENÇA UNA –– JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS APELOS – SENTENÇAS MANTIDAS – RECURSOS DESPROVIDOS. A Declaração de Utilidade Pública é ato administrativo, motivado pelo reconhecimento de determinada atividade como útil e relevante para o interesse público, permitindo o alcance de bens privados para a plena realização da atividade exigida pelo Poder Público. A desapropriação de determinado bem por utilidade pública pode ocorrer por intermédio do chefe do executivo, ainda mais quando tal ato promoverá o desenvolvimento e crescimento econômico e social da região, através da geração da energia elétrica, além da geração de emprego e renda. O Município se restringiu a legislar sobre assuntos locais (desapropriação de imóvel particular para fins de utilidade pública), cumprindo o plano constitucional, ou seja, o Município não editou decreto autorizando a exploração de curso de água para aproveitamento energético, que é de competência privativa da união, o município apenas determinou a desapropriação do bem para esse fim. Portanto, a alegada nulidade de declaração de utilidade pública não prospera. Não se sustenta a alegação de que o usufruto encontra-se extinto e deve ser cancelado, porquanto, a intenção de reativação do empreendimento remonta desde o ano de 2001, e, portanto desincumbiu-se a requerida do seu ônus, pois demonstrou que ao longo dos anos, não mediu esforços para reconstruir o empreendimento e poder operá-lo normalmente, razão pela qual o usufruto instituído em parte da propriedade do apelante encontra-se plenamente válido, e a manutenção da sentença de improcedência é a medida mais consentânea. Dúvidas não há quanto ao direito da apelada em promover a desapropriação do imóvel objeto da lide, tendo em vista que restou comprovado que esta não deixou de cumprir com o seu objeto social, sendo que a parte do imóvel que houvera sido cedida por usufruto fora declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação. Quanto aos honorários arbitrados em favor da apelante Nova Indaiá, ao contrário do que sustenta, não há necessidade que sejam alterados. Primeiro porque, o percentual arbitrado está dentro dos parâmetros legais (art. 85,, § 2º do CPC) e o valor da causa não é ínfimo. Segundo porque não se insurgiu em relação ao valor da causa em momento oportuno, não sendo crível que agora por não concordar com o percentual estabelecido ou com a forma adotada para arbitramento dos honorários, venha se insurgir. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95/102). Irresignados, os ora peticionários interpuseram recurso especial, apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, 1.410, III e VI, do CC, e 8º e 10 da Lei 9.074/1995. Para tanto, alegam que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Aduzem que o usufruto sobre o imóvel estaria extinto, em razão do decurso do tempo e da cessação do motivo que o originou. Por fim, argumentam que, embora a União dispense "os empreendimentos de capacidade reduzida de autorização prévia" (fl. 116), "compete à ANEEL, e somente a ela, a emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação de áreas destinadas à implantação de empreendimentos de energia elétrica" |(fl. 117), de modo que o ato administrativo municipal, que declarou de utilidade pública para fins de geração energia elétrica o imóvel em tela, seria nulo. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em 23/1/2024, admitiu o recurso especial (fl. 122/129). O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 1.034/1.043), em que opinou pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Como é cediço, "Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que 'a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.' (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)" (AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023). Na espécie, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva. À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela provisória no recurso especial depende, por oportuno, da análise da viabilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento das apelações e do aresto integrativo, pelo menos em um juízo perfunctório, que o Tribunal a quo apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia (cf. fls. 71/81 e 95/102). No que diz respeito aos arts. 8º e 10 da Lei 9.074/1995, o inconformismo parece esbarrar na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”, porque a argumentação recursal é incapaz de demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Quanto ao art. 1.410, III e VI, do CC, vislumbra-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Tais entraves, por ora, enfraquecem, só por si, a viabilidade do recurso especial, a que se busca outorgar efeito suspensivo. De outro giro, o acórdão impugnado se apresenta adequadamente fundamentado, livre de aparente teratologia nem manifestamente contrário à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Nesses termos, fica evidenciada, em princípio, a ausência do fumus boni iuris, requisito, também, indispensável à concessão da liminar reclamada. Ausente, em tal cenário, o requisito concernente ao fumus boni iuris, inócua se torna a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA