Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2762992/PR (2024/0378012-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO AGUA E TERRA
AGRAVADO: COMPENSADOS SANTA CATARINA LTDA.
ADVOGADO: RICHART OSNI FRONCZAK - SC016984
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO AGUA E TERRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de fls. 491/492. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 506): "No caso concreto, ante a ausência de previsão legal específica para o reconheci- mento da prescrição administrativa intercorrente no Estado do Paraná e ante a inaplicabilidade do artigo 1° do Decreto Federal 20.910/1932 para este fim, é forçoso concluir que a multa em questão não está prescrita." A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 510/518). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.294), e foi assim delimitada: "Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo." (REsps 2.002.589/PR e 2.137.071/MG, relator Ministro Afrânio Vilela). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES