Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2634861/RJ (2024/0169654-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ENIR MARTINS
ADVOGADO: NEUZILANE AZEVEDO DOS SANTOS - RJ104345
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ENIR MARTINS da decisão de minha relatoria de fls. 583/584. A parte agravante afirma que, "por se tratar de prova já apresentada na esfera administrativa INCONTESTE QUE NÃO SE TRATA DA MESMA CONTROVÉRSIA ABORDADA NOS RECURSOS ESPECIAIS AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, consolidada no Tema 1.124, motivo pelo qual o processo deve prosseguir" (fl. 596). Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 605). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada porque, de fato, uma das questões discutidas nos autos não é a tratada no Tema 1.124/STJ. O recurso especial foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 429): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. BIOLÓGICO. VERBA HONORÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade de alguns dos períodos laborados pelo demandante e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial. 2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68. 4. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso. 5. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial preenchidos pela parte autora, em razão de ter laborado sob condições especiais (agentes nocivos ruído, químico e biológico). 6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. Retificada de ofício a sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente nos termos da seguinte ementa (fl. 467). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DER (16/07/2014). PPP E LAUDO TÉCNICO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO VOTO/ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je 08/09/2016). 2. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3. "PPP" e laudo técnico já constavam do processo administrativo (DER 16/07/2014), quando o INSS, portanto, já tinha conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado, não havendo que se falar em afronta ao enunciado do Tema 1.124 do STJ. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter ocorrido violação aos arts. 17, 85, caput, 240 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei 8.213/1991; art. 3° da LINDB; e art. 396 do Código Civil (CC). Afirma, para tanto: (a) falta de interesse de agir com relação ao benefício pleiteado; (b) o termo inicial do efeito financeiro da condenação deve ser fixado na data da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial ou na data da citação; e (c) deve ser afastada a condenação em honorários, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Uma das questões debatidas nos autos foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Tema 995 (REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), em que foi firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratem da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que seja feito o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o relator deve "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES