Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2619215/PE (2024/0095452-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: POLO RECUPERACAO DE CREDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: FABIO ROSAS - SP131524
ESTHER KAGAN SLUD - SP306003
EMBARGADO: ECOMOTORS DO BRASIL LTDA
EMBARGADO: IMOBILIARIA CASTRO LIMA LTDA.
OUTRO NOME: IMOBILIARIA CASTRO LIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS - PE019067
RODRIGO CAHU BELTRÃO - PE022913
EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO - PE021220
NATASHA KATER PIRES - PE033028
INTERESSADO: LRF - LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PETROS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO contra a decisão de fls. 2.841/2.843, que conheceu do seu agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária por ele detidos, no escopo da recuperação judicial da parte ora embargada. Sustenta o embargante que o crédito impugnado, nos autos da recuperação judicial, tem natureza extraconcursal, por ser garantido por dois instrumentos fiduciários: (i) alienação fiduciária do imóvel "Granja Coqueiral"; e (ii) cessão fiduciária dos recebíveis detidos pela Castro Lima. A decisão embargada, contudo, não teria apreciado a natureza do crédito relacionado à alienação fiduciária do imóvel, apenas em relação à cessão fiduciária. Aponta que o instrumento de alienação fiduciária do imóvel foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme reconhecido pelas instâncias de origem. Ainda, defende que o fato de o imóvel ser considerado essencial às atividades da recuperanda não altera a natureza extraconcursal do crédito, mas apenas inviabiliza a venda ou retirada durante o stay period, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Impugnação apresentada. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que merecem prosperar os embargos opostos, uma vez que há, de fato, omissão a ser sanada na decisão embargada. Cuida-se, na hipótese dos autos, de impugnação de crédito apresentada pelo Fundo Polo, ora embargante, em sede de recuperação judicial, por meio do qual busca o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito. Segundo indicou o embargante, o crédito impugnado é originário de “Instrumento Particular de Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário Integral, com Garantia Real Imobiliária, Sob a Forma Escritural”, celebrado pela recuperanda para emissão da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) em favor do Banco Paulista S. A. A referida CCI foi cedida pelo Banco Paulista ao Fundo Paulista II, que passou a ser o titular do crédito. Posteriormente, o Fundo Paulista II foi sucedido pelo Fundo Polo. As instâncias de origem afastaram a natureza extraconcursal do crédito pelas seguintes razões: (i) ausência de registro do instrumento de cessão fiduciária; e (ii) essencialidade do imóvel "Granja Coqueiral" ao desenvolvimento das recuperandas, a despeito de seu registro em cartório. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão embargada, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a cessão fiduciária de título de crédito, conforme a disciplina específica da Lei 4.728/95, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída. O mesmo entendimento se aplica ao contrato de alienação fiduciária, uma vez que a ausência de seu registro não exclui a eficácia do instrumento entre os contratantes. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. CONTRATO NÃO REGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. 1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente. 2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.633/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Além disso, destaco que a essencialidade do bem não altera a sua natureza, se concursal ou não, mas apenas limita a sua venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Em sentido semelhante: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). 4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa. 5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONTROLE REALIZADO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AFASTADA A ESSENCIALIDADE DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA E ALIENAÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ademais, não há nenhum prejuízo à parte, pois lhe é oportunizada a interposição de agravo interno. 2. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário existente na data do pedido de recuperação. Contudo, não se concede ao credor um aval para a livre execução da dívida e expropriação dos bens da sociedade em recuperação, cabendo ao Juízo da recuperação, além de certificar a extraconcursalidade do crédito, controlar os atos executivos a fim de constatar a essencialidade do bem excutido. 2.1. No caso vertente, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte Superior e asseverou que o crédito buscado por Haitong Banco de Investimento do Brasil S.A. é extraconcursal e a penhora das ações de titularidade das recuperandas no capital social da Companhia Brasileira de Diques - CBD não causará nenhum prejuízo à consecução do plano de recuperação, notadamente em razão da ausência de essencialidade do bem. 3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 3.1. Ademais, o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) Em face do exposto, acolho os embargos opostos para também reconhecer a extraconcursalidade do crédito decorrente da alienação fiduciária do imóvel "Granja Coqueiral". Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI