Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1930100/TO (2021/0092684-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JAKELINE DE MORAIS E OLIVEIRA SANTOS - TO001634
ERCÍLIO BEZERRA DE CASTRO FILHO - TO000069
DANILO BEZERRA DE CASTRO - TO004781
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA - TO001786
RECORRIDO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: NIVAIR VIEIRA BORGES - TO001017
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fl. 134): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. 1- Na linha da jurisprudência assente do STJ, o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais somente é constituído quando prolatada a sentença que os fixa, de modo que, se esta se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, não há como sujeitá-lo aos efeitos da recuperação. 2- Agravo de Instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207/214). A parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos pelas seguintes razões: (1) art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC/15): "como o Agravo de Instrumento foi improvido, sem qualquer manifestação a acerca da competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos, a recorrente opôs embargos de declaração para sanar a referida omissão que ainda persiste" (fl. 231); e (2) arts. 59, 49, 47 e 9, II, da Lei 11.101/2005: "a verba acessória, referente aos honorários sucumbenciais, não se dissocia daquele evento danoso que deu origem à ação anulatória. Pelo exposto, é impositivo que se reconheça, no caso, a manifesta violação aos arts. 59, 49, 47 e art. 9, II, todos da Lei n. 11.101/2005 reformando-se o r. Acórdão recorrido a fim de que o crédito decorrente dos honorários de sucumbência sejam novados, e, consequentemente, submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, conforme estabelecido no plano aprovado e homologado" (fl. 241). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 334). O recurso foi admitido na origem (fls. 340/342). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos acerca das supostas omissões do acórdão embargado: (1) "a embargante demonstrou que ao julgar o Recurso Especial nº 1.337.764, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o crédito o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais submetem-se a Plano de Recuperação Judicial" (fl. 145); (2) "a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada ao douto Juízo de origem. Isto porque, essa competência, data venia, segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão proferida em 26/02/2018 nos autos do Processo nº 0203711-65.2016.8.19.000" (fl. 146); e (3) "inaplicabilidade da multa e honorários advocatícios ambos previstos no art. 523, § 1°, do Código de Processo Cível" (fl. 149). Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 208/209): o voto condutor apreciou com bastante profundidade a questão supostamente omissa. Confira-se: (...) Com efeito, debruçando-me com mais acuidade no estudo do tema trazido a lume, agora no momento próprio, porque em análise de mérito desta insurgência, inclino-me ao entendimento segundo o qual o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais, se constituídos depois do pedido de recuperação judicial, não deve a ela sujeitar-se. Isso porque somente com a prolação da sentença que surge o direito creditício ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, o que decorre da derrota da parte contrária no processo, sendo certo que a sentença é, neste ponto, constitutiva de uma relação jurídica até então inexistente (entre o advogado da parte vencedora e a parte sucumbente). Daí porque não há como concluir que o crédito em comento pode ter surgido em momento anterior à sentença que fixou a verba honorária sucumbencial. Outrossim, se, na espécie, a sentença que constituiu o crédito relativo aos honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial, não há como sujeitá-lo ao respectivo plano de recuperação, quando é expresso o art. 49 da Lei de Falências ao prever que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido”. (...) Logo, é o caso de negar provimento ao presente recurso, porquanto não se sujeite à recuperação judicial da empresa Agravante os créditos oriundos de honorários advocatícios fixados posteriormente ao pedido de recuperação, em virtude de sucumbência no processo de origem. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. O ponto central da controvérsia é saber o momento de constituição do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. O Tribunal de origem assim entendeu (fls. 116/117): [...] somente com a prolação da sentença que surge o direito creditício ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, o que decorre da derrota da parte contrária no processo, sendo certo que a sentença é, neste ponto, constitutiva de uma relação jurídica até então inexistente (entre o advogado da parte vencedora e a parte sucumbente). Daí porque não há como concluir que o crédito em comento pode ter surgido em momento anterior à sentença que fixou a verba honorária sucumbencial. Outrossim, se, na espécie, a sentença que constituiu o crédito relativo aos honorários é posterior ao pedido de recuperação judicial, não há como sujeitá-lo ao respectivo plano de recuperação, quando é expresso o art. 49 da Lei de Falências ao prever que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido”. No julgamento do Tema 1.051, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Especificamente sobre os honorários, ambas as Seções desta Corte entendem que "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da cobrança. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Inicialmente, rememora-se que a questão decorre de agravo de instrumento em que ficou decidida a manutenção da decisão agravada pelo prosseguimento da cobrança. No referido julgado, ficou assentado, em suma, que, transitando em julgado a sentença de cumprimento de sentença após o pedido de recuperação judicial, não haveria sujeição do crédito advindo de honorários advocatícios, ao juízo da recuperação judicial. Explicitou-se: "O direito a honorários advocatícios de sucumbência surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial que os fixou. Diferentemente do aduzido pela agravante, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.843.382/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1.051, corrobora a posição aqui explicitada, conforme ementa abaixo: (...) O fato gerador de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios de sucumbência dá-se com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Por isso que ao recurso nega-se provimento. Embora conste do seu arrazoado recursal que teria sido opostos embargos declaratórios, verifica-se que o referido recurso não foi interposto, o que inviabiliza a apontada ofensa ao art. 1022 do CPC, além de mitigar a apontada ausência de fundamentação. Incide na espécie a súmula 284/STF." Aliás, o desenvolvimento do acórdão recorrido está de acordo com a fundamentação apresentada, no sentido de que os honorários advocatícios, por serem fixados de sentença posterior à recuperação, não se submeteria ao Juízo concursal. III - No mérito o recorrente afirma que o crédito objeto do cumprimento de sentença é preexistente à data do pedido recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito decorre de uma condenação ao pagamento de honorários advindos de uma sentença de improcedência de embargos à execução prolatada antes do pedido de recuperação, estaria este submetido ao juízo da recuperação, conforme o Tema n. 1.051 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça entende que o direito a honorários de provimento jurisdicional posterior ao pedido de recuperação constitui-se crédito extraconcursal, ou seja, define que o fato gerador da fixação de honorários advocatícios, in casu, é a prolação da sentença. Neste mesmo sentido, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.913.225/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.747/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.302/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES