Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188014/CE (2024/0470299-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: GRAFICA E EDITORA EXITO LTDA
ADVOGADO: DANIEL QUINTAS COLARES FILHO - CE044255
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GRAFICA E EDITORA EXITO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO de fls. 303/307. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora recorrente alega (fls. 320/327): Em análise pormenorizada das razões do Acórdão vergastado, percebe-se que o entendimento firmado pelo e. TRF5 contraria e nega a vigência aos Arts. 1ª, 2ª e 4º da Lei nº 14.148/2021. Entende a Quinta Turma do e. TRF5 que (i) a exclusão do CNAE 1813-0/01 do rol de beneficiários do PERSE, ocorrida quando da publicação da Portaria ME n° 11.266/2022, juntamente da (ii) insuficiência do cadastro da Contribuinte no Código de Atividade indicado, apontariam para a impossibilidade de sua adesão ao PERSE. [...] Repisa-se: A Lei é categórica no sentido de que, uma vez inscrita em algum dos CNA Es indicados na Portaria ME nº 7.163/2021, a empresa é pertencente ao setor de eventos e faz jus aos benefícios do PERSE. O Tribunal de origem, em contrariedade à Lei, e negando-lhe vigência, entendeu que não bastaria a inscrição nos CNA Es, devendo-se apresentar provas do exercício dessas atividades - O que, além de ter sido realizado, não é exigido pela normatividade. [...]Por outro lado, sustenta-se que o regramento do PERSE é claro e deve ser interpretado em sua literalidade: Prevê a redação do Art. 2º da Lei nº 14.148/2021 que o benefício tributário destina-se às empresas que atuam, direta ou indiretamente, no setor de eventos. Além disso, dispõe o Art. 4º da mesma Lei que serão consideradas do "setor de eventos" as empresas inscritas nos CNA Es indicados pelo Ministério da Economia. [...] Dito isso, contextualiza-se que, segundo a Lei do PERSE (14.148/2021), o programa destina-se às empresas brasileiras componentes do setor de eventos, com o objetivo de garanti-las condições de compensação pelos efeitos do tortuoso período de pandemia do COVID-19. Veja-se: [...] De acordo com a redação original do Art. 4º, caput, da Lei do PERSE, as alíquotas zero deveriam incidir sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. Ainda nos termos do dispositivo em análise, a conceituação das empresas pertencentes ao "setor de eventos" se restringiria à sua inclusão, ou não, ao rol taxativo de Códigos CNA Es a serem posteriormente dispostos em ato do Ministério da Economia. [...] Como de conhecimento público, trata-se referido ato da Portaria ME nº 7.163/2021. O normativo previu, nos termos do seu Art. 1º, § 1º, que todas as empresas que, à data da publicação da Lei do PERSE, já exerciam as atividades econômicas indicadas em seu Anexo I, seriam consideradas "pertencente ao setor de eventos": [...] Ocorre que a Lei do PERSE e suas Portarias regulamentadoras não exigem apresentação de provas para adesão ao programa. A bem da verdade, apenas exigem que o Contribuinte cumpra aos requisitos ali previstos. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 434/442). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.283), e foi assim delimitada: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente cadastrado no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006." (REsp 2.126.428/RJ, REsp 2.126.436/RJ, REsp 2.130.054/CE, REsp 2.138.576/PE, REsp 2.144.064/PE, REsp 2.144.088/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES