Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2025, 19:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
31/05/2025, 18:30
Conclusos para despacho
30/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 12:00
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 03:12
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/05/2025, 16:07
Documentos
Despacho
•31/05/2025, 18:30
Ato Ordinatório
•12/05/2025, 16:07
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 20:46
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2025, 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/05/2025, 19:01
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
31/05/2025, 18:30
Conclusos para despacho
30/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/05/2025, 12:00
Certidão de Publicação Expedida
14/05/2025, 03:12
Certidão de Publicação Expedida
13/05/2025, 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/05/2025, 05:34
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
12/05/2025, 16:07
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
22/04/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585179/SP (2024/0075274-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONJUNTO BALNEARIO COSTA DO SOL
ADVOGADOS: MICHEL COSTA - SP216081
CLAUDINEI MARTINS ROQUE - SP260949
RODRIGO CHELIM FERNANDES - SP372422
AGRAVADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA
ADVOGADO: EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR - SP197698
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.244): Civil e processual. Prestação de serviços. Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Sentença “extra petita”. Violação ao princípio da adstrição. Decisão com base em fundamento não aventado pela autora. Necessidade de congruência não só ao pedido, mas também à causa de pedir. Causa madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Cláusula penal prevista na hipótese de rescisão contratual antecipada. Aplicabilidade. Notificação previamente enviada pelo contratante que não tem o poder de, unilateralmente, aditar o contrato, impondo prazo indeterminado. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 57, II, III, do Código de Processo Civil; arts. 413 e 474 do Código Civil; arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que, no contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrida, há previsão de cláusula contratual estabelecendo a possibilidade de não renovação do negócio apenas com a notificação da parte contrária. Alega que "o Condomínio notificou a empresa Terceirizada acerca da não-renovação automática do contrato, e isso afastaria a incidência da cláusula penal. Todavia, este E. TJ-SP entendeu que a notificação não seria suficiente, e que o consumidor estaria obrigado a realizar um aditamento contratual com a empresa, o que entendemos padecer de amparo legal, com o devido respeito" (e-STJ, fl.271). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido na origem sob os seguintes fundamentos: ausência de violação aos arts. 413 e 474 do Código Civil, 47, 51, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 357, II, e III, do Código de Processo Civil, além da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 287/288). Em suas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de refutar a incidência da Súmula 7/STJ, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 22/8/2019) Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2024, 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
21/06/2023, 09:50
Expedição de Certidão.
21/06/2023, 09:46
Certidão de Publicação Expedida
20/06/2023, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/06/2023, 13:31
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
19/06/2023, 12:33
Conclusos para despacho
19/06/2023, 11:09
Juntada de Petição de Contra-razões
13/06/2023, 10:00
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2023, 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/05/2023, 05:30
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/05/2023, 13:55
Conclusos para despacho
18/05/2023, 11:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
17/05/2023, 17:31
Certidão de Publicação Expedida
25/04/2023, 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/04/2023, 00:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
20/04/2023, 23:40
Conclusos para julgamento
16/03/2023, 08:57
Conclusos para despacho
15/03/2023, 09:37
Juntada de Petição de Embargos de declaração
14/03/2023, 14:31
Certidão de Publicação Expedida
06/03/2023, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/03/2023, 00:02
Julgada Procedente a Ação
02/03/2023, 16:34
Conclusos para julgamento
28/02/2023, 18:58
Conclusos para despacho
14/12/2022, 14:32
Apensado ao processo
14/12/2022, 14:28
Desapensado do processo
14/12/2022, 14:25
Apensado ao processo
14/12/2022, 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/10/2022, 15:29
Certidão de Publicação Expedida
14/09/2022, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/09/2022, 05:01
Proferido Despacho de Mero Expediente
12/09/2022, 16:06
Conclusos para decisão
12/09/2022, 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2022, 15:25
Conclusos para julgamento
08/08/2022, 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/04/2022, 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/04/2022, 16:55
Certidão de Publicação Expedida
15/03/2022, 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/03/2022, 00:03
Proferido Despacho
11/03/2022, 14:45
Conclusos para despacho
10/03/2022, 16:01
Juntada de Petição de Réplica
09/03/2022, 15:15
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2022, 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/02/2022, 00:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
10/02/2022, 14:59
Conclusos para despacho
09/02/2022, 16:37
Juntada de Petição de Contestação
07/02/2022, 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/01/2022, 02:01
Certidão de Publicação Expedida
13/12/2021, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino