Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 948544/SP (2024/0364429-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO
ADVOGADOS: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399
LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: MARCELO CORREA SOLIDADE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CORREA SOLIDADE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Remessa Necessária Criminal n. 5005077-84.2022.4.03.6119). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu habeas corpus preventivo no qual se pleiteava o salvo-conduto para plantio de Cannabis sativa, de modo a permitir a extração do óleo canabidiol para fins de tratamento de saúde. Em reexame necessário, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para denegar o habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72): PENAL. PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. DENEGADA A ORDEM DE “HABEAS CORPUS”. 1. “Habeas Corpus”, objetivando a concessão de salvo- conduto para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o paciente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo. 2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal. 3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do paciente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa. 4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal 5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa. 6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual. Precedentes da terceira seção do STJ. 7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%. 8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC. 9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária. 10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ. 11. O “writ” originário não está suficientemente instruído, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. 12. Sentença reformada. Remessa necessária provida. Ordem de “habeas corpus denegada”. Neste writ, a defesa defende a necessidade de expedição de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da atipicidade da conduta, uma vez que praticada sob excludente de ilicitude (estado de necessidade) e excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), em face da vasta documentação médica apresentada, atestando sérios problemas de saúde do paciente - “'espondilose e protusão discal centro bilateral em C3-C4'; na coluna dorsal 'protusão discal centro paramediana esquerda em D8-D9; e na coluna lombar 'espondilose, abaulamento discal em L3-L4 e protusão discal foraminal esquerda em L4-L5'". Aduz, ainda, possuir o paciente prescrição para a importação de óleo de Cannabis e ter obtido autorização da ANVISA. E, em razão dos altos custos do medicamento, resolveu plantar e extrair a Cannabis medicinal, realizou curso e aprendeu o necessário para iniciar produção. Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto, para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, e que fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição e laudo médicos para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis sativa (THC e CBD). No mérito, pugna como pedido principal pela concessão definitiva do salvo-conduto, com validade atrelada à prescrição médica atualizada. Liminar indeferida às e-STJ fls. 111/113. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 132/140). É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais. Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis Sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal de Justiça para dar provimento à remessa necessária (e-STJ fls. 62/67): Em que pese o respeitável posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto a concessão de salvo-conduto para plantio, manipulação, fabricação artesanal e uso do óleo da Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos (AgRg no HC nº 783.717/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, j. 13.9.2023, DJe 03.10.2023), não é possível e nem recomendável aplicar efeito “erga omnes” para tal decisão. Isto porque a simples concessão de salvo-conduto para produção artesanal/caseira sem qualquer tipo de controle, seja por profissional médico/farmacêutico e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa não permite inferir com certeza se ocorreu a correta extração do canabidiol (CBD), que possui o princípio ativo de efeito terapêutico para diversas doenças em detrimento do Tetrahidrocanabinol – THC, princípio ativo que possui efeitos psicotrópicos. 2. Da produção artesanal do medicamento com canabidiol: Denota-se da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis e dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%. A saber: “Art. 4° Os produtos de Cannabis contendo como ativos exclusivamente derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, devem possuir predominantemente, canabidiol (CBD) e não mais que 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC). Parágrafo único. Os produtos de Cannabis poderão conter teor de THC acima de 0,2%, desde que sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais”. Com efeito, não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC. Nesse viés é temerário tratar de forma genérica um tema tão sensível e que pode trazer consequências graves à saúde, com efeitos colaterais inesperados a quem, na angústia e aflição de buscar uma solução paliativa para problemas de saúde, acabe por agravar ainda mais sua delicada situação, com o aparecimento imprevisível de efeitos colaterais. Ressalte-se que o salvo-conduto pretendido no “ habeas corpus ” originário configura pedido acessório, ao passo que a autorização de plantio e manipulação da Cannabis constitui o pedido principal, que está fundado em matéria de natureza cível, visto que baseada no direito à saúde do paciente. O salvo-conduto não garante direito fundamental à saúde, ao contrário, coloca em risco a saúde do usuário. Por conseguinte, não é prudente aceitar que um curso de 04hr (id. 266448815) realizado pelo paciente acerca do manejo da planta para fins de extração do óleo da Cannabis possa ser comparado ou até mesmo venha substituir a expertise de profissionais que se graduaram após anos de estudos das ciências médicas ou bioquímicas. Não se nega a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária. Compulsando os autos, observa-se que o paciente obteve autorização concedida pela ANVISA para importar o medicamento à base de canabidiol “HempFlex CBD - Green Care” pelo período de dois anos até 21.10.2022 (id. 266448814). A autorização da Anvisa de importação de produto à base de canadibiol (CBD) aprovado por órgão de vigilância sanitária estrangeiro não abarca a produção artesanal caseira para extração do óleo de Cannabis sativa pelo paciente, sem qualquer teste prévio de eficácia e sem risco de efeitos colaterais desconhecidos e tampouco sem fiscalização do órgão competente. Neste ponto, esclareço que a questão acerca da autorização sanitária para a exploração industrial de canabinoides para uso medicinal, farmacêutico ou industrial está em tramitação no STJ com a IAC no REsp nº 2024250. Acrescento que o processo de aprovação de novos remédios/medicamentos pela Anvisa é necessariamente moroso, porque envolvem o direito à saúde e, qualquer equívoco que o Estado incorra nesse sentido por trazer graves consequências à sociedade. 3. Do custeio do medicamento canabidiol: Na hipótese de pessoas enfermas que necessitem do medicamento à base de canabidiol (CBD), para o qual tenham autorização de importação pela Anvisa e sem condições financeiras de comprá-lo, existe ainda a possibilidade de valer-se de meios adequados para isso. Assim, não antevejo impedimento a obtenção do remédio com canabidiol (CBD) por via judicial diante do ajuizamento da competente ação cível. Ultimamente, tal assunto tem percorrido diversas instâncias da justiça, tendo os Tribunais Superiores firmado precedentes pelo direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde – SUS, caso o doente não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Cito precedentes do STJ: [...] No caso dos autos, não há comprovação de plano da alegada falta de condições financeiras do paciente, o que se mostra imprescindível em sede de “habeas corpus”. Destarte, não há falar-se em impedimento à obtenção do remédio com canabidiol (CBD) por via judicial diante do ajuizamento da competente ação cível, que permitiria dilação probatória. 4. Da ausência de prova pré-constituída no “habeas corpus” originário: Por fim, registro que o “ writ ” originário e o subsequente "habeas corpus" não estão suficientemente instruídos, porquanto o paciente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para ela. Nesse sentido, ainda que o uso de produtos obtidos da Cannabis Sativa amenize os sintomas de algumas doenças de difícil tratamento, não se pode olvidar que a liberação via poder judiciário da produção domiciliar de maconha irá fragilizar o combate ao tráfico de drogas com grandes prejuízos a saúde pública. Pontuo que os danos decorrentes do tráfico de drogas na saúde pública são muito superiores aos casos de pessoas que realmente necessitam da maconha medicinal para tratamento de saúde. É essencial esclarecer que após a decisão do STJ proferida no AgRg no HC nº 783.717/PR, ocorreu um aumento expressivo no número de demandas em sede de "habeas corpus" objetivando o salvo-conduto de amplo aspecto, geralmente trazendo alegações desprovidas de documentos aptos a demonstrar a indispensabilidade do medicamento à base de canabidiol ou mesmo sem comprovar a impossibilidade de obtenção do tratamento de outro modo ou a incapacidade econômica do paciente para a compra do medicamento, além da falta de negativa do Poder Público em fornecer o medicamento. Ressalto que, atualmente a difusão de milhares de decisões judiciais permitindo o plantio de maconha doméstico sob a justificativa de amparar o direito à saúde, apenas tornará impossível ao Poder Público efetuar o controle sobre a produção, o consumo e a venda da maconha e outras drogas no país. Afinal, todas as boas intenções do mundo não significam nada se não forem acompanhadas por boas ações. Nesse sentido, a sabedoria popular nos ensina que “ a estrada para o inferno é pavimentada de boas intenções ”. Dito isso, a prova pré-constituída que acompanhou o “ writ ” originário e o "habeas corpus" subsequente não evidenciou a indispensabilidade do produto à base de canabidiol e a impossibilidade econômica do paciente obtê-lo por outra via. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para denegar a ordem de “habeas corpus”, reformando a sentença de 1º Grau. Entretanto, verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Os relatórios médicos trazidos aos autos demonstram que ele apresenta na coluna cervical "espondilose e protusão discal centro bilateral em C3- C4", na coluna dorsal "protusão discal centro paramediana esquerda em D8- D9", e na coluna lombar "espondilose, abaulamento discal em L3-L4 e protusão discal foraminal esquerda em L4-L5", há prescrição médica com indicação das dosagens adequadas ao tratamento, autorização para importação de derivado da cannabis, certificado de curso de cultivo e extração e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 83/108). Sendo assim, não vejo como me desvencilhar da compreensão contida na decisão de primeiro grau no seguinte sentido (e-STJ fls. 76/78, grifei): Como já destacado em sede liminar, o Habeas Corpus é uma das garantias constitucionais prevista o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulada no Capítulo X do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, cujo escopo é combater qualquer ilegalidade ou abuso de poder que constrinja, ou ameace constringir, a liberdade e o direito de ir, vir e ficar de determinada pessoa, na esfera penal ou cível. No caso em tela, o impetrante busca, por meio do remédio constitucional, um salvo-conduto em favor de Marcelo Correa Solidade para que este possa importar, plantar e colher Cannabis, extraindo dela seus derivados, em seu domicílio, para uso próprio e fins exclusivamente medicinais, de modo a impedir que as autoridades apontadas como coatoras, de alguma forma, frustrem tais atos e/ou mesmo o prive de sua liberdade pela prática de ilícito penal. Verifica-se, pois, que a conduta do paciente, de importação de sementes, plantio, cultivo e colheita de Cannabis, em tese, amolda-se a figura típica prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06, de modo que a tipicidade formal não resta totalmente excluída, a ensejar possível atuação dos Órgão de persecução penal, decorrendo daí efetivo risco à liberdade de ir e vir do paciente, a demonstrar a adequação da via eleita pelo impetrante. No que tange ao mérito, de rigor a confirmação da liminar concedida. Como já destacado em sede liminar, os laudos e relatórios médicos (ID. 253849240 e seguintes) apontam que o paciente apresenta na coluna cervical “espondilose e protusão discal centro bilateral em C3- C4;”, na coluna dorsal “protusão discal centro paramediana esquerda em D8- D9;” e na coluna lombar “espondilose, abaulamento discal em L3-L4 e protusão discal foraminal esquerda em L4-L5.”, como se observa dos exames de ressonância magnética juntados aos autos. Consta, também, relatório médico com prescrição de uso de óleo artesanal extraído da “cannabis sativa”, em virtude de ser portador de dor crônica intratável – R52, sendo indicado pela melhora apresentada pelo paciente. Conforme receituário de ID. 253849717, a dosagem indicada ao paciente de Extrato de Cannabis rico em THC - Concentração: 2% --- 1 frasco(s) p/ mês, de “HEMPFLEX CBD ÓLEO 1000 mg” e de “HEMPFLEX CBD ÓLEO 6000mg”. Ainda nesse sentido, o impetrante demonstra de forma confiável a capacidade de o paciente extrair as substâncias necessárias para tratamento de sua saúde por meios próprios. De fato, o paciente realizou curso junto à Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC), obtendo certificado para cultivo e extração da planta (ID. 253849732) e possui autorização excepcional da ANVISA para a importação de produto derivado de cannabis, com validade até 21/10/2022 (ID. 253849726). Assim, como já apontado, não se apresenta como consentânea com a ordem jurídica pátria, que dá primazia a vida, a saúde e o bem-estar das pessoas, verdadeiros direitos fundamentais, impedir, por meio de sanções penais, cujas leis têm por fundamento exatamente a proteção de bens e valores relevantes à vida em sociedade, que o interessado se utilize, sob a tutela do Estado, de forma alternativa e consciente de instrumentos e meios de valoração da própria vida, com a importação, plantio, colheita e extração de matéria prima da Cannabis, notadamente quando se verifica dos autos a necessidade da medicação indicada, o alto custo da manutenção com tratamento de medicação importada e/ou industrializada e a possibilidade de o paciente conseguir tal tratamento por meios próprios, condizentes com suas possibilidades econômicas e necessidades vitais. Ademais, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido. Vejamos: [...] Dessa forma, CONFIRMO a liminar concedida e torno definitiva a ordem de habeas corpus que concedeu o salvo-conduto em favor de MARCELO CORREA SOLIDADE, a fim de que as autoridades policiais e/ou alfandegárias se abstenham de investigar, repreender (inclusive sobre eventuais atos de importação das sementes de Cannabis) ou atentar contra a liberdade de sua locomoção, de apreender e destruir as sementes, plantas e derivados de Cannabis, além de insumos destinados exclusivamente à produção da medicação indicada, para uso próprio e medicinal, sendo, ainda, autorizado o transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, em embalagens lacradas, para deslocar o material entre a alfândega, a residência do paciente, os laboratórios e o consultório médico, limitando-se, contudo, a importação e as ações correlatas ao mínimo necessário para que se importe pequena quantidade (no máximo 60 sementes de cannabis por ano e se produza 54 plantas de cannabis por ano), enquanto houver prescrição médica para o tratamento de saúde, assegurado o controle administrativo, tributário e policial do processo de importação, cultivo e transporte fora dos termos ora especificados. Remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em vista do quanto dispõe o artigo 574, inciso I, do Código de Processo Penal. A presente decisão servirá como SALVO-CONDUTO ao paciente MARCELO CORREA SOLIDADE para todos os fins de direito. Evidente, portanto, o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal. 2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta. 4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA. 6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente. 7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023. (AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal. (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu salvo-conduto ao paciente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO