Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 917516/SP (2024/0193672-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CAIO CRUSCO DE TOMIM
ADVOGADOS: ENRICO CUONO MANGINI - SP425184
CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: KLEBER MARCHESINI REIS
OUTRO NOME: KLEBER REIS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KLEBER MARCHESINI REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5005460-18.2024.4.03.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo denegou a ordem impetrada em benefício do paciente, para conceder salvo-conduto para importação de sementes para fins da produção artesanal de óleo extraído da Cannabis sativa, com finalidade exclusivamente terapêutica. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal assim denegou a ordem (e-STJ fl. 52): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. ORDEM DENEGADA. 1. Não há prova nos autos que demonstre a capacitação técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. 2. Em que pese a existência de programa estadual para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol no Estado de São Paulo, não há notícia nos autos de que o paciente tenha buscado auxílio governamental para o tratamento das moléstias que o acometem. 3. O Habeas Corpus demanda prova pré-constituída. 4. Ordem denegada. No presente habeas corpus, a defesa assere que ficou "[...] comprovado o direito pretendido pelo paciente, em razão de sua condição clínica e a necessidade de manutenção do tratamento de saúde com derivados da planta cannabis sativa, o que enseja a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto necessário para amparar as condutas exercidas pelo paciente e submetidas ao rigor da lei penal (LF nº 11.343/2006) mesmo ausentes de lesividade" (e-STJ fl. 13). Informa que o paciente faz uso terapêutico do óleo de Cannabis, por indicação médica, que trouxe grande melhora nos sintomas de suas doenças e destaca o alto valor comercial do frasco do medicamento. Aduz que o paciente concluiu o Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal, possuindo certificado emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa. Diante disso, requer (e-STJ fl. 16): seja concedida a ordem do presente HABEAS CORPUS em favor do paciente KLEBER REIS DOS SANTOS, em caráter liminar, visto estarem os presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, reconhecendo a atipicidade das suas condutas de importação, plantio, cultivo, extração, produção, armazenamento e transporte das substâncias derivadas da planta cannabis sativa para seu tratamento de saúde, expedindo-se o salvo-conduto necessário para impedir que as autoridades coatoras procedam sua persecução penal, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas e todo material inerente à produção dos medicamentos obtidos a partir dos derivados da planta cannabis, autorizando o plantio e cultivo de até 144 plantas por ano(36 plantas a cada ciclo de 90 dias), bem como a importação de até 72 sementes da planta Cannabis Sativa por ciclo de cultivo (90 dias), de genéticas adequadas à obtenção dos canabinóides receitados ao tratamento médico. Liminar indeferida às e-STJ fls. 165/167. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 191/198). É o relatório. Decido. Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais. Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento. 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.) Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal de Justiça para denegar o habeas corpus originário (e-STJ fl. 40): Os autos foram instruídos com laudo, relatório e prescrição médica, autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol e prova acerca da incapacidade financeira do paciente para aquisição do remédio prescrito. Todavia, não restou comprovada nos autos a capacitação técnica do paciente para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Em que pese a juntada do certificado acostado no ID 286305866, referente a curso oferecido pela “Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa”, com carga horária de 4 horas, observo que referido certificado não se presta para tal fim. O documento acostado não consigna o conteúdo programático do curso oferecido, se na modalidade presencial ou online, além de não atestar que o paciente se encontra apto para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas. Ademais, não há notícia de que tal entidade possua reconhecimento da autoridade sanitária brasileira. Destaco, ainda, que a “Cartilha de produção do extrato de cannabis (Óleo de maconha)”, acostada no ID 286305877, não se presta para tal fim, pois não atesta a capacitação técnica do paciente para extração do óleo medicamentoso. Ademais, embora o paciente resida no Estado de São Paulo, o qual instituiu a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos e produtos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol (CBD), em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabinol (THC), em caráter de excepcionalidade, nos termos da Lei Estadual n.º 17.618/2023, não consta qualquer informação de que ele tenha tentado obter a medicação necessária junto à Secretaria de Estado da Saúde. Dessa maneira, em que pese a existência de programa estadual para o fornecimento de medicamento à base de canabidiol no Estado de São Paulo, não há notícia nos autos de que o paciente tenha buscado auxílio governamental para o tratamento das moléstias que o acometem. Desse modo, como o Habeas Corpus demanda prova pré-constituída não se mostra cabível a concessão da ordem. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Entretanto, verifico ser fato incontroverso que o paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde. Foi apresentado relatório médico demonstrando que o paciente apresenta diagnóstico de apneia do sono grave, hipertensão arterial, pré-diabetes e hiperuricemia crônica. Há prescrição médica com indicação das dosagens adequadas ao tratamento, autorização para importação de derivado da Cannabis, certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 89/131). Sendo assim, não vejo como me desvencilhar da compreensão contida no voto vencido proferido na origem, o qual, inclusive, ratificava a medida liminar anteriormente deferida, pontuando, sobretudo, que "os impetrantes apresentaram o já mencionado Laudo Técnico Agronômico, no qual o engenheiro agrônomo que o subscreve associa a quantidade de plantas a serem cultivadas, por períodos de 03 meses, de acordo com a prescrição médica. Nesse contexto, está bem comprovada a necessidade do tratamento mediante uso de derivado de e, principalmente, a quantidade a ser cultivada para extração do medicamento de cannabis forma artesanal" (e-STJ fl. 51). Evidente, portanto, o constrangimento ilegal ocasionado ao paciente. A propósito: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal. 2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta. 4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA. 6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente. 7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados. IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido. Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023. (AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta. III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa. 4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ. 5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido. IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal. (RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente. No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado. 2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO