Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788005/RJ (2024/0417913-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDUARDO ENRIQUE DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: ELVIS BRITO PAES - RJ127610
THIAGO DE CARVALHO LIMA - RJ130650
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204
ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
PAULO OCTAVIO DE PAULA LIMA - RJ222603
AGRAVADO: LRM - PROJETOS E CONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADOS: DANIELLA DO LAGO LUIZ - RJ093348
MARIA JOSÉ PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA - RJ164331
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO ENRIQUE DOMINGUES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de embargos de devedor. O julgado foi assim ementado (fls. 394-399): Apelação cível. Embargos de devedor. Execução por título extrajudicial lastreada em instrumento particular de confissão de dívida. Embargante que alega ausência de título executivo extrajudicial em virtude de o documento não conter a assinatura de duas testemunhas; nulidade da penhora por recair sobre bem de família e existência de excesso de execução. Sentença de improcedência. Recurso do embargante. Ausência das assinaturas de duas testemunhas. Circunstância que não afasta a sua eficácia executiva do documento. Embargante não nega a existência ou a validade do negócio jurídico subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de impenhorabilidade. Crédito que foi utilizado para aquisição do próprio imóvel. Hipótese que se enquadra na exceção prevista no inciso II, do artigo 3º da Lei 8.009/90. Inexistência de excesso de execução. Suposto direito de crédito que se refere a vaga de garagem vinculada ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado, cujas parcelas foram inadimplidas pelo embargante, dando origem ao crédito exequendo. Cerceamento de defesa não caracterizado. Embargante que deixou de cumprir a exigência prevista no §4º do artigo 525 do CPC. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 441-442): Embargos de declaração. Acórdão embargado que se manifestou sobre todas as questões suscitadas pelo primeiro embargante, que, na verdade, pretende a rediscussão da matéria. Omissão em relação aos honorários recursais. Majoração dos honorários de sucumbência em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Rejeição dos primeiros embargos. Acolhimento dos segundos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso em relação à alegação de que o título executivo deve conter a assinatura de duas testemunhas; b) 369, 370, 371 e 375 do CPC, pois houve cerceamento de defesa ao não ser analisado o pedido de produção de prova pericial contábil; c) 783, 784, III, e 803, I do CPC, visto que o título executivo seria uma confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas e não uma nota promissória; d) 1º e 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, porquanto o imóvel penhorado é bem de família e não se enquadra nas exceções legais; e) 368 do CC/2002, porque há excesso de execução correspondente ao direito à terceira vaga de garagem que não foi entregue. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois a nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida não perde sua autonomia, conforme acórdão do STJ. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido em virtude da violação dos artigos 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, determinando-se a remessa ao Juízo a quo para que enfrente todas as razões trazidas aos autos pela recorrente, ou, seja anulado o acórdão, e a própria sentença, em razão do evidente cerceamento ao direito de ampla defesa, e em busca da verdade real, determinando-se o retorno dos autos para a vara de origem, para que seja determinada a realização de todas as provas requeridas pela recorrente, em especial a prova pericial para apuração do saldo diante da existência de crédito passível de compensação. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche as condições mínimas de cabimento, pois pretende o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ (fls. 492-508). O recurso especial foi inadmitido (fls. 510-516). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da interpretação de cláusulas contratuais e da análise de fatos e provas, concluiu que, como "o embargante não honrou com o pagamento das parcelas pactuadas, as partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida (indexador 05 - fls. 31/37 dos autos da execução), sendo este o título executivo que embasa a execução e não as notas promissórias anteriormente emitidas" (fl. 399). Destacou que o "argumento da impenhorabilidade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda não merece prosperar, já que se trata de crédito utilizado para aquisição do próprio imóvel, enquadrando-se a hipótese na exceção prevista no inciso II, do artigo 3º da Lei 8.009/90" (fl. 401). Consignou ainda o seguinte (fl. 402): Revela-se completamente descabida a alegação de excesso de execução que segundo o embargante seria decorrente da existência de direito de crédito contra a embargada, em virtude da omissão desta em transferir a titularidade de vaga de garagem vinculada ao imóvel objeto do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA