Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1972972/DF (2021/0356987-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CISA TRADING S/A
ADVOGADO: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 421/422): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE REDUÇÃO DE CUSTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01) 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso. 2. Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS e COFINS (RE 585.235, sob o regime de repercussão geral), as deduções da base de cálculo de referidas contribuições previstas no § 2º do art. 2º da Lei 9.718/98 permaneceram incólumes, especialmente no que diz respeito às vendas canceladas e aos descontos incondicionais, e tiveram sua redação reproduzida na legislação superveniente (art. 1º, § 3º, inciso V, alínea a, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da COFINS respectivamente). 3. Embora a legislação tributária de regência não faça menção expressa às bonificações concedidas pelas empresas aos seus clientes, a Administração Fiscal tem entendido que os respectivos valores poderão ser excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS quando se equipararem aos descontos incondicionais concedidos, atuando como parcelas redutoras do preço de venda, desde que atendam a dois requisitos específicos: a) constar na nota fiscal de venda de bens e b) não depender de evento posterior à sua concessão. 4. Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, notadamente porque escudada em hábil documentação, devidamente aquilatadas pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos que, examinando com o devido vagar os documentos acostados aos autos - que as argumentações da apelante, mero repisar de peças outras, não elidem – concluiu que as bonificações concedidas pela empresa autora são incondicionais. 5. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida. 8. Apelação e remessa oficial não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 459/463). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 111, II, e 176 do CTN, e art. 333, I, do CPC/73. Narra que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que os descontos incondicionais devem constar na nota fiscal de venda, conforme exigido pela Instrução Normativa SRFB nº 51/1978. Sustenta que a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do PIS e da COFINS deve atender aos seguintes requisitos previstos na legislação tributária: "i) serem parcelas redutoras do preço de venda; (ii) constarem da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços e (iii) não dependerem de evento posterior à emissão de tais documentos" (fl. 469). Afirma que, no caso dos autos, não houve a comprovação de que os supostos descontos incondicionais concedidos constaram da nota fiscal de venda de bens ou da fatura de serviços, o que impede o afastamento da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins. Contrarrazões apresentadas às fls. 475/496. O recurso foi admitido na origem (fls. 500/501). É o relatório. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo, com base nos aspectos fáticos constantes da sentença, concluiu pela legitimidade da exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins dos valores concedidos a título de bonificação nas operações de importação, ainda que tais descontos não constem das notas fiscais de venda (fl. 417): Na hipótese em tela, a empresas autora comprovou, por intermédio de farta documentação, em especial os acordos para importação de mercadoria por conta e ordem de terceiros, que as bonificações concedidas pela empresa impetrante são incondicionais, pagas em dinheiro, mediante emissão recibo específico. Feitas essas constatações, confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, notadamente porque escudada em hábil documentação, devidamente aquilatadas pelo destinatário primeiro da prova, mais próximo dos fatos que, examinando com o devido vagar os documentos acostados aos autos - que as argumentações da apelante (mero repisar de peças outras) não elidem — concluiu (f. 323): "A questão que se coloca é saber se as bonificações concedidas pela autora são condicionais dou incondicionais, sendo que, da análise dos documentos anexados aos autos, observo que assume o caráter de incondicionalidade. Com efeito, os contratos que á autora firmou com a finalidade de desenvolver suas atividades empresarias possuíam cláusula dispondo sobre o pagamento de determinados valores à contratada a título de bonificação. A título de ilustração, confira-se o seguinte trecho de um dos acordos firmados: "CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DOS VALORES DEVIDOS À CARBONO Será paga pela CISA à CARBONO, em cada operação de importação sob o amparo deste Acordo, a título de bonificação, uma s quantia a ser calculada sobre a somatória dos valores apurados na forma dos itens "a" e "h" do Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava supra, excetuados os valores referentes ao IPI, ao ICMS, ao PIS, à COFINS e aos IRPF. Parágrafo Único: O referido repasse será efetuados com base em nota de crédito a ser emitida em até dois dias a contar da entrega das mercadorias à Carbono, que deferia firmar recebido específico" Assim, as bonificações eram fornecidas de modo incondicional, sendo parcelas redutoras do preço da venda e não dependentes de evento posterior à emissão dos documentos, já que constavam previamente dos contratos celebrados entra a autora e seus clientes. Por essa razão, o fato de os descontos não constarem das notas fiscais de venda (requisito exigido pela Instrução Normativa SRFB n° 51/1978) não é motivo para que deixem de possuir o caráter de descontos incondicional. Logo, legítima a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores concedidos a titulo de bonificações nas operações de importação por conta e ordem de terceiro. (destaque acrescido) Tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os descontos incondicionais não compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, sendo necessário, no entanto, que sejam destacados nas notas fiscais. Pela pertinência, cito os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. INCLUSÃO. ILEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do IPI, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias. IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020. V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo). VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias. VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil. VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor. IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal. X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023 - destaque acrescido.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para julgar a ação improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES