Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741350/SP (2024/0338876-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655
ELZEANE DA ROCHA - SP333935
LEONARDO CASARO RIANHO - SP482520
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCELA MIRANDA LOPES DE ALMEIDA - SP415654
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual LOCALIZA RENT A CAR SA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 823/830. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 862/863): Portanto, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios e com a tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo Col. STJ no Tema n. 237, de rigor, consoante acertadamente reconhecido pela r. sentença apelada, a aceitação do seguro-garantia apresentado pela LOCALIZA para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas discutidas na presente demanda, o que determina, por conseguinte, que sejam anulados os referidos vv. Acórdãos em tela. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 871). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.203), e foi assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário" (REsp 2.037.317/RJ, REsp 2.007.865/SP, REsp 2.037.787/RJ, REsp 2.050.751/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES