Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
22/10/2025, 11:15
Suspensão do Prazo
25/09/2025, 03:38
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 11:13
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/08/2025, 11:13
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2025, 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2025, 11:29
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/08/2025, 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
05/08/2025, 17:46
Conclusos para despacho
04/08/2025, 10:19
Juntada de Petição de Parecer
01/08/2025, 14:51
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 12:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01/08/2025, 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2025, 12:06
Documentos
Ato Ordinatório
•12/08/2025, 11:13
Ato Ordinatório
•07/08/2025, 15:23
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12/08/2025, 11:13
Certidão de Publicação Expedida
12/08/2025, 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
11/08/2025, 11:29
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/08/2025, 15:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
05/08/2025, 17:46
Conclusos para despacho
04/08/2025, 10:19
Juntada de Petição de Parecer
01/08/2025, 14:51
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 12:33
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01/08/2025, 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/07/2025, 12:06
Expedição de Certidão.
26/07/2025, 04:39
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 11:45
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
15/07/2025, 11:44
Certidão de Publicação Expedida
13/06/2025, 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
12/06/2025, 07:16
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
02/06/2025, 17:47
Conclusos para despacho
02/06/2025, 14:31
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
31/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129482/SP (2024/0083811-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA ÉGIA CHAMMA
ADVOGADO: ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA - SP152075
RECORRIDO: PLUS 4 COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADO: ZILDA TAVARES - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP105397
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em habilitação de crédito falimentar, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: Falência. Pedido de habilitação. Falência decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45. Sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário. Juízo falimentar detém competência para apreciar matéria relativa à prescrição, uma vez que se trata de crédito habilitado na falência. Ajuizamento da execução fiscal, em momento posterior à decretação da falência. Não demonstrada a realização da citação da falida, na pessoa do síndico, o que era necessário à interrupção do prazo prescricional. Caracterizada a prescrição quinquenal. Recurso desprovido. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 11.101/2005, cumulados com o art. 7º-A, § 4º, II, da mesma Lei, em razão da incompetência absoluta do Juízo Falimentar para decretar a prescrição do crédito tributário. Sem contrarrazões. Assim posta a questão, passo a decidir. A matéria de fundo discutida nos autos, como se vê, versa sobre a declaração de prescrição de crédito tributário em sede de habilitação de crédito falimentar. Considerando, portanto, que a natureza jurídica da demanda é de direito público, a competência interna para o julgamento da causa é de uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte, nos termos do artigo 9º, § 1º, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência absoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos tributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação do art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN, no que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial, quanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta a falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões, novecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em agosto de 2012. II - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n. 1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto, destacando que "o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência da Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto que as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu pela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir pronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal" (REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.) III - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será analisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30 posteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença data de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além disso, a questão não pode ser analisada à luz da norma constitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge à competência desta Corte a análise de violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a partir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de Falências. IV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia processual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo de cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no julgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja apedido de constrição no juízo executivo". V - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no âmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia supracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de ambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública a opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do crédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos temporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa. VI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito inscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário quanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a exemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública. VII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda Nacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo falimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por interesse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes instaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta do Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública relativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso porque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de retirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda Nacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez do crédito exequendo. VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal. IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida. X - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência absoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. XI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela Corte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do tema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as obrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão executória encontra regramento específico no art. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017. XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No mesmo sentido, as seguintes decisões singulares: REsp n. 2.110.182, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/5/2024; REsp n. 2.088.402, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024; REsp n. 2.110.505, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/2/2024; REsp n. 2.066.769, Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/6/2023; e REsp n. 1.587.201, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/08/2020. Em face do exposto, redistribuam-se os autos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
14/03/2023, 16:03
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 16:47
Juntada de Petição de Contra-razões
09/03/2023, 19:54
Juntada de Petição de Contra-razões
28/02/2023, 17:45
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2023, 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/02/2023, 13:56
Expedição de Certidão.
30/01/2023, 00:30
Ato ordinatório
26/01/2023, 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/01/2023, 10:22
Certidão de Publicação Expedida
20/01/2023, 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/01/2023, 13:22
Expedição de Certidão.
19/01/2023, 10:25
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
19/01/2023, 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/01/2023, 18:15
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
10/01/2023, 00:47
Conclusos para despacho
09/01/2023, 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2022, 10:01
Expedição de Certidão.
14/12/2022, 14:49
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
14/12/2022, 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/12/2022, 14:39
Expedição de Certidão.
14/12/2022, 14:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
14/12/2022, 14:34
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
08/11/2022, 12:19
Certidão de Publicação Expedida
08/11/2022, 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/11/2022, 13:52
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:11
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
20/09/2022, 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
01/07/2022, 11:25
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
10/05/2022, 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2022, 16:12
Certidão de Publicação Expedida
10/05/2022, 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2022, 09:13
Ato ordinatório
25/04/2022, 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/04/2022, 15:31
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
08/04/2022, 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
23/03/2022, 16:31
Ato ordinatório
23/03/2022, 11:44
Certidão de Publicação Expedida
14/12/2021, 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/12/2021, 14:57
Julgada Procedente a Ação
22/11/2021, 17:59
Certidão de Publicação Expedida
11/11/2021, 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/11/2021, 13:45
Conclusos para decisão
22/10/2021, 13:07
Recebidos os Autos do Ministério Público
20/10/2021, 16:50
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
07/10/2021, 16:19
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
07/10/2021, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/10/2021, 15:44
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2021, 16:04
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
06/08/2021, 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
02/07/2021, 13:55
Ato ordinatório
02/07/2021, 13:35
Certidão de Publicação Expedida
28/06/2021, 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/06/2021, 13:20
Expedição de Carta.
21/06/2021, 16:32
Expedição de Certidão.
21/06/2021, 16:32
Proferido Despacho
18/09/2020, 14:07
Recebidos os Autos do Ministério Público
11/10/2019, 09:34
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
03/10/2019, 15:58
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
03/10/2019, 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2019, 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2019, 14:32
Certidão de Publicação Expedida
24/09/2019, 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/09/2019, 13:08
Ato ordinatório
20/09/2019, 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/09/2019, 11:30
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
13/09/2019, 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
02/09/2019, 14:22
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:56
Certidão de Publicação Expedida
27/08/2019, 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
26/08/2019, 14:40
Decisão
23/08/2019, 14:29
Recebidos os Autos do Ministério Público
30/04/2019, 12:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
24/04/2019, 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2019, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
07/03/2018, 09:55
Certidão de Publicação Expedida
02/03/2018, 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
01/03/2018, 14:04
Decisão
22/02/2018, 15:35
Serventuário
21/11/2017, 20:02
Expedição de Certidão.
21/11/2017, 20:01
Autos no Prazo
10/04/2017, 10:47
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2017, 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/04/2017, 10:52
Decisão
06/04/2017, 10:11
Recebidos os Autos da Conclusão
06/04/2017, 09:10
Conclusos para decisão
04/04/2017, 16:50
Conclusos para decisão
04/04/2017, 12:39
Serventuário
10/02/2017, 12:26
Recebidos os Autos do Ministério Público
10/02/2017, 11:58
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
06/02/2017, 12:34
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
06/02/2017, 12:25
Expedição de Certidão.
03/02/2017, 17:21
Autos no Prazo
01/09/2016, 10:33
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2016, 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/08/2016, 11:00
Decisão
30/08/2016, 11:18
Conclusos para decisão
29/08/2016, 15:10
Serventuário
20/07/2016, 16:50
Autos no Prazo
14/07/2016, 11:52
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
14/07/2016, 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
06/07/2016, 10:28
Autos no Prazo
05/07/2016, 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/07/2016, 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/07/2016, 10:21
Autos no Prazo
22/06/2016, 13:06
Expedição de Mandado.
22/06/2016, 13:05
Serventuário
13/06/2016, 15:28
Expedição de Outros documentos.
13/06/2016, 14:12
Serventuário
07/06/2016, 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2016, 11:24
Serventuário
23/05/2016, 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/05/2016, 15:15
Expedição de Outros documentos.
14/04/2016, 10:16
Certidão de Publicação Expedida
14/04/2016, 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/04/2016, 11:03
Decisão
12/04/2016, 14:32
Conclusos para decisão
11/04/2016, 17:58
Serventuário
26/01/2016, 13:52
Recebidos os Autos do Ministério Público
26/01/2016, 13:10
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
15/01/2016, 12:06
Serventuário
06/11/2015, 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2015, 12:08
Serventuário
03/09/2015, 13:14
Expedição de Certidão.
26/08/2015, 14:40
Expedição de Outros documentos.
18/08/2015, 09:46
Serventuário
12/08/2015, 17:33
Expedição de Outros documentos.
03/08/2015, 11:04
Certidão de Publicação Expedida
03/08/2015, 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino